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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:27

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Não obstante o entendimento de que o termo inicial da contagem do período de graça é a data do encerramento do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, à época do fato gerador do benefício (qual seja, o nascimento da filha em 14.01.2020) estava em vigor a redação do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória nº 905/2019 (que tem força de lei, nos temos do artigo 62 da Constituição Federal), prevendo que a qualidade de segurado seria mantida até 12 (doze) meses após o fim do recebimento do benefício do seguro-desemprego. 4. Prorrogado o período de graça por 24 meses contados a partir de 01/2018 (data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha. 5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169476-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5169476-67.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º,
DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período
de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Não obstante o entendimento de que o termo inicial da contagem do período de graça é a data
doencerramento do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, à época do fato
gerador do benefício (qual seja, o nascimento da filha em 14.01.2020) estava em vigor a redação
do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória nº 905/2019 (que tem força de lei, nos temos do
artigo 62 da Constituição Federal), prevendo que a qualidade de segurado seria mantida até 12
(doze) meses após o fim do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
4. Prorrogado o período de graça por 24 meses contados a partir de 01/2018 (data do
recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a parteautora mantinha a
qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao recebimento do salário-maternidade.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169476-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLA FRANCIELE FERREIRA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169476-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA FRANCIELE FERREIRA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porCARLA FRANCIELE FERREIRA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, quea parte
autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando do nascimento dasua filha.
Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169476-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA FRANCIELE FERREIRA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Myrella
Vitória Duarte Cruz, ocorrido em 14.01.2020 (página 01 - ID 206751739).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"

A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu
artigo 93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11
e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único
do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou
urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de
carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o
caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e
segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto
ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à página
01 - ID 206751739.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada rural, o cumprimento deste requisito não é
exigido.

Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de
concessão do benefício.
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, o último vínculo
empregatício da parte autora encerrou-se em 01.09.2017, de modo que já teria perdido a
condição de segurada por ocasião do parto, ocorrido em 14.01.2020.
Alega a parte autora, porém, que fazia jus à prorrogação prevista no §2º do referido artigo 15,
pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado.
Quanto a esta questão, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apesar
de ser dispensável o registro do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência
Social para a extensão do período de graça, a mera ausência de anotação de contrato de
trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar tal situação, admitindo-se,
contudo, a comprovação por outros meios de prova:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego
, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No caso dos autos, de acordo com o documento colacionado à página 05 - ID206751736, a
parte autora foi beneficiária de seguro-desemprego no período de 09/2017 a 01/2018,
possibilitando a prorrogação do período de graça pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante este Relator tenha o entendimento de que otermo
inicial da contagem do período de graça é a data do encerramento do vínculo empregatício ou
da cessação das contribuições, à época do fato gerador do benefício (qual seja, o nascimento
da filha em14.01.2020)estava em vigor a redação do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória
nº 905/2019 (que tem força de lei, nos temos do artigo 62 da Constituição Federal), prevendo
que a qualidade de segurado seria mantida até 12 (doze) meses após o fim do recebimento do
benefício do seguro-desemprego:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)"
De tal modo, tendo em vista a prorrogação do período de graça por 24 meses contados a partir
de 01/2018 (data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a
parteautora mantinha a qualidade de segurada à época do parto.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da
r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas

até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA.
POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do
período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Não obstante o entendimento de que o termo inicial da contagem do período de graça é a
data doencerramento do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, à época do
fato gerador do benefício (qual seja, o nascimento da filha em 14.01.2020) estava em vigor a
redação do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória nº 905/2019 (que tem força de lei, nos
temos do artigo 62 da Constituição Federal), prevendo que a qualidade de segurado seria
mantida até 12 (doze) meses após o fim do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
4. Prorrogado o período de graça por 24 meses contados a partir de 01/2018 (data do
recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a parteautora mantinha
a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento do salário-maternidade.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,

§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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