Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028139-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM
CTPS. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. Embora não esteja registrado no CNIS, consta da Carteira de Trabalho da parte autora a
existência de vínculo empregatício como empregada doméstica no período de 23/05/2016 a
02/02/2017, o que lhe conferiria a condição de segurada.
2. No entanto, não obstante os registros presentes em CTPS gozem de presunção de veracidade,
tal presunção é relativa, e, diante dos demais elementos dos autos, mostra-se indispensável a
produção de outras provas para ratificar a existência do referido vínculo.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da
ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o
reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que
ratifiquem os documentos apresentados.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5028139-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KALITA DRIELLI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028139-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KALITA DRIELLI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
KALITA DRIELLI PEREIRA DA COSTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício de salário-maternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028139-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KALITA DRIELLI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seufilho Kallel Izaque Pereira
da Silva, ocorrido em 14/09/2017 (página 01 - ID 4458747).
Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais
exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento
da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
No caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela parte autora à
época do parto.
Da análise dos autos, verifica-se que embora não esteja registrado no CNIS (páginas 01 - IDs
4458756, 4458757 e 4458758), consta da Carteira de Trabalho da parte autora a existência de
vínculo empregatício como empregada doméstica no período de 23/05/2016 a 02/02/2017
(páginas 01/02 - ID 4458748), o que lhe conferiria a condição de segurada.
No entanto, não obstante os registros presentes em CTPS gozem de presunção de veracidade,
tal presunção é relativa, e, diante dos demais elementos dos autos, mostra-se indispensável a
produção de outras provas para ratificar a existência do referido vínculo.
E, embora tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o aludido
vínculo poderia ter sido corroborado pelas testemunhas, o MM. Juízo houve por bem cancelar a
realização da audiência por considerá-la despicienda, julgando o feito no estado em que se
encontrava.
De tal modo, tendo a r. sentença sido proferida sem a produção das provas necessárias, houve
restrição ao exercício da ampla defesa e ao pleno desenvolvimento do devido processo legal,
notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de
elementos que ratifiquem os documentos apresentados.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Dessarte, tendo em vista a não oportunização da produção de provas e a necessidade de
complementação da CTPS com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo
empregatício da parte autora, e consequentemente, da sua qualidade de segurada, impõe-se a
anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se tanto a designação de audiência
para realização da prova oral, como a produção deoutras provas, com oportuna prolação de nova
decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM
CTPS. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. Embora não esteja registrado no CNIS, consta da Carteira de Trabalho da parte autora a
existência de vínculo empregatício como empregada doméstica no período de 23/05/2016 a
02/02/2017, o que lhe conferiria a condição de segurada.
2. No entanto, não obstante os registros presentes em CTPS gozem de presunção de veracidade,
tal presunção é relativa, e, diante dos demais elementos dos autos, mostra-se indispensável a
produção de outras provas para ratificar a existência do referido vínculo.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da
ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o
reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que
ratifiquem os documentos apresentados.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
