Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003352-93.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-93.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANNE ANDRIELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-93.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANNE ANDRIELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a prorrogação do benefício previdenciário
salário maternidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a autora para postular a reforma da sentença.
Sem contrarrazões pela ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-93.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANNE ANDRIELE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal contempla como direito social a proteção à maternidade (art. 6º).
Partindo daí, consagra como direito trabalhista a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120 dias (art. 7º, XVIII). No âmbito da Seguridade Social,
considera a proteção à maternidade um dos objetivos a serem buscados na área previdenciária
(art. 201, II) e na assistencial (art. 203, I).
No âmbito infraconstitucional, o salário-maternidade encontra-se disciplinado pelos art. 71 a 73
da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 956), trata-se de benefício previdenciário devido a todas as seguradas do
RGPS, com a finalidade de substituir sua remuneração em virtude do nascimento de filho ou da
adoção de uma criança. Nesse período, destaca, é necessário que a mulher volte toda a sua
atenção ao menor, sendo legalmente presumida sua incapacidade temporária de trabalhar.
Em regra, o benefício será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com
início de vigência no 28º dia antes do parto, bem como ao segurado ou segurada na hipótese
de adoção de criança.
Para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa, não há carência (art. 26, VI, da
Lei 8.213/1991). Para a contribuinte individual, facultativa e especial, será de 10 contribuições
mensais (art.25, III) ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia
familiar para a subsistência (segurada especial).
No caso concreto, o nascimento da filha foi devidamente comprovado pela certidão de
nascimento anexa aos autos (ID 191814322, p. 8).
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à qualidade de segurada da autora.
Dos documentos juntados pela demandante, depreende-se que manteve vínculo empregatício
junto ao empregador BR FOODS ALIMENTAÇÃO LTDA. de 21/05/2018 a 28/09/2018,
conforme cópia da CTPS (ID 191814322, p. 35).
Portanto, nos termos do art. 15, II, e § 4º, da Lei n. 8.213/91 c/c arts. 13 e 14 do Decreto n.
3.048/99, a requerente manteve a qualidade de segurada da Previdência Social por 12 meses a
contar do encerramento da relação de emprego.
No ponto, observo que a anotação em Carteira de Trabalho tem presunção relativa de
veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Saliento que o INSS não apontou quaisquer vícios nos registros constantes na CTPS da parte
autora. Ademais, os mesmos vínculos foram registrados em ordem cronológica, sem rasuras,
com as respectivas anotações de salários, FGTS e férias.
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurada obrigatória, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor da empregada.
Por derradeiro, repiso que o vínculo em comento restou também comprovado em acordo
homologado na justiça trabalhista, por meio do qual o empregador reconheceu os direitos da
autora, nos seguintes termos:
“(...) As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza
indenizatória, correspondentes a aviso prévio (R$ 1.200,00), danos morais (R$ 1.000,00) e
férias + 1/3 (R$ 800,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
Neste ato, a reclamada anota a CTPS do autor com baixa em 28/09/2018, pendente de
carimbo. O reclamante se compromete a comparecer à sede da reclamada, no prazo de 10
dias, em horário comercial, para a aposição de carimbo.
A presente ata tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
Nº. PIS 13751419771.
A reclamada se responsabiliza apenas pelos depósitos fundiários já realizados. (...)”
Conforme a cópia das peças processuais mais relevantes acostadas aos autos (ID 191814386),
foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e a baixa em CTPS com
data em 28/09/2018. Como parte integrante do acordo, a reclamante deu quitação do objeto do
processo e ao extinto contrato de trabalho, bem como o reclamado se responsabilizou pelas
verbas indenizatórias.
A autora foi desligada da empresa enquanto estava grávida, laborou por apenas dois meses,
circunstância que justifica a falta de prova documental mais robusta do vínculo. De outro lado,
não vislumbro nenhuma circunstância que aponte para qualquer tipo de conluio no acordo
trabalhista. O acordo foi celebrado com empresa de grande porte e previu, em seu bojo, a
liberação do FGTS da autora, circunstância que também confirma a existência do vínculo.
Diante do conjunto probatório, bem como da ausência de impugnação do INSS, considero que
restou devidamente provada a existência do vínculo empregatício referente ao período
controverso.
Diante do quanto determinado na sentença judicial trabalhista, ao que consta, a empregadora
não efetuou o recolhimento das referidas contribuições. Ainda que assim não fosse, este fato
não pode ser valorado em prejuízo da parte autora, uma vez que o recolhimento compete
unicamente ao empregador, conforme já apontado.
Ademais, a propositura da reclamação trabalhista representa um elemento probatório relevante,
pois não se trata de reclamatória atípica, a qual visa apenas o registro em Carteira de Trabalho.
Prova disto é que a reclamada também foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas,
aviso prévio, indenização por dano moral, férias e multa do FGTS. Nesse sentido:
“(...) Uma linha intermediária de apreciação das reclamatórias trabalhistas, para fins
previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a que procura valorar as reclamatórias
trabalhistas considerando não apenas os elementos documentais que a integram, mas também
o momento em que ela foi produzida. Com efeito, quando a reclamatória é ajuizada antes de
transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o
empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada
(Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016). 8. Não se pode
ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista e permitir a satisfação de uma
necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes,
ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. Assim, ainda
que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o
empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória
atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação
previdenciária. 9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material
em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do
labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas
perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88.(...) – (PEDILEF
201250500025019; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 04.10.2016)
Assim, aplica-se ao caso a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual a sentença trabalhista, até mesmo quando meramente homologatória, pode servir como
início de prova material quando corroborada por outro meio de prova.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de uso da sentença
trabalhista na esfera previdenciária, apesar da ausência de participação do INSS na lide que
teve curso na justiça laboral. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de
acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não
tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de
prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017
Nestes termos tenho que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora,
uma vez que na data do nascimento, estava em gozo do período de graça.
Preenchidos os requisitos legais, a concessão do salário maternidade é de rigor.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a decisão e
condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas do salário maternidade, acrescidas de
juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do CJF.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os
atrasados vencidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já percebidos a
mesmo título.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 80/191.790.575-8
RMI:
RMA:
DER: 23/01/2019
DIB: 23/01/2019
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por maioria de votos, vencido o Juiz Federal Rodrigo Oliva
Monteiro, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
