
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021989-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por FATIMA PATRICIA ROMUALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/23).
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 24).
O INSS apresentou contestação às fls. 28/40.
Réplica às fls. 47/48.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 58/61).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurada da parte autora à época do parto, pois não tendo a autarquia figurado como parte da relação processual trabalhista, não pode sofrer os efeitos desta, já que a coisa julgada material somente produz efeitos entre as partes. Aduz, ainda, que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não teria ocorrido no presente caso já que a sentença foi meramente homologatória de acordo. Por fim, sustenta que caso reconhecida a condição de segurada, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a autora sem justa causa durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 65/83).
Com contrarrazões (fls. 92/96), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Mayara Vitória Romualdo, ocorrido em 08/02/2015 (fl. 20).
Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
No caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela parte autora à época do parto.
Da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 16/17, verifica-se que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 28/05/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurada por ocasião do nascimento da sua filha, ocorrido em 08/02/2015 (fl. 20).
Pretende, contudo, ver reconhecida a sua qualidade de segurada em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo trabalhista com a empresa "Francisco de Paula Pierino ME (Restaurante e Pizzaria Verdi)" no período de 20/08/2013 a 25/02/2014.
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da participação do INSS na ação:
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
Ressalte-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de a sentença trabalhista ter sido homologatória de acordo, uma vez que seu conteúdo goza de presunção de veracidade. É esse o entendimento desta Turma:
No caso, a r. sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tietê/SP realmente reconheceu o vínculo empregatício com a empresa "Francisco de Paula Pierino ME (Restaurante e Pizzaria Verdi)" no período de 20/08/2013 a 25/02/2014 (fls. 18/19), constituindo, assim, início de prova material do alegado pela autora.
No entanto, para a comprovação do vínculo pretendido, indispensável que esse início de prova material seja complementado por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa mencionada.
Compulsando os autos, porém, observa-se que a documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
De tal modo, tendo a r. sentença sido proferida sem a produção das provas necessárias, houve restrição ao exercício da ampla defesa e ao pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
Dessarte, tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da parte autora, e consequentemente, da sua qualidade de segurada, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção das provas requeridas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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