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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADOÇÃO. ART. 71-A DA LEI Nº 8. 213/91. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 0023779-...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:50

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADOÇÃO. ART. 71-A DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, que adotarem ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. 2. Não há limitação da concessão de salário-maternidade aos adotantes de crianças conforme previsto no art. 71-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, em consonância com norma constitucional contida no § 6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal, que veda qualquer tipo de discriminação. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174161 - 0023779-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023779-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023779-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUS PETER DE OLIVEIRA WILLI
ADVOGADO:SP294827 ROBERTA PAIFER
No. ORIG.:10079767120148260286 2 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADOÇÃO. ART. 71-A DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, que adotarem ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Não há limitação da concessão de salário-maternidade aos adotantes de crianças conforme previsto no art. 71-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, em consonância com norma constitucional contida no § 6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal, que veda qualquer tipo de discriminação.
3. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:03:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023779-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023779-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUS PETER DE OLIVEIRA WILLI
ADVOGADO:SP294827 ROBERTA PAIFER
No. ORIG.:10079767120148260286 2 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência do pedido de salário-maternidade, condenando-se a conceder à parte autora o benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o direito a receber salário-maternidade em caso de adoção é limitado às crianças adotadas com idade até doze anos incompletos, em conformidade com o art. 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade ao adotante de criança maior de doze anos, uma vez que o INSS defende o cumprimento do art. 71-A da Lei de Benefícios com observância no art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.



"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade." Grifo nosso.



Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude de obtenção, em 31/07/2014 (fl. 18), da guarda para fins de adoção de, Fabioni Campos Bezerra do Vale, nascido em 11/11/2000 (fl. 19).



O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, que adotarem ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71-A da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013.



Para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).



Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.



Verifica-se dos autos, que o vínculo empregatício da parte autora teve seu término em 17/04/2014, conforme cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 20/24), tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 03/12/2014. Assim se aproveita o período de graça a parte autora.



É certo que a redação original do art. 71-A da Lei nº 8.213/91 limitava a concessão do benefício aos adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito anos:



"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)"



Contudo, a limitação foi revogada, uma vez que ia de encontro à política de incentivo à adoção de crianças, bem como violava as normas constitucionais, eis que inúmeras crianças maiores de 8 anos esperam por uma família.



Assim, a Lei nº 12.873/2013, deu nova redação ao artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger assim:


"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"



Com essa alteração e, em consonância com os princípios e as regras insculpidos no art. 6º, caput, no art. 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal, é salvo que foi garantido o salário-maternidade aos adotantes independentemente de idade da criança, vedando qualquer forma de discriminação.



Vejamos a redação dos dispositivos acima referidos:



"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

..."



"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

..."


Nessas condições, garantido pela lei dos benefícios o direito ao salário-maternidade, demonstrada a qualidade de segurado e comprovada a guarda para fins de adoção, o benefício previdenciário há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, não havendo falar em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:04:05



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