D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023779-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência do pedido de salário-maternidade, condenando-se a conceder à parte autora o benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o direito a receber salário-maternidade em caso de adoção é limitado às crianças adotadas com idade até doze anos incompletos, em conformidade com o art. 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade ao adotante de criança maior de doze anos, uma vez que o INSS defende o cumprimento do art. 71-A da Lei de Benefícios com observância no art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade." Grifo nosso.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude de obtenção, em 31/07/2014 (fl. 18), da guarda para fins de adoção de, Fabioni Campos Bezerra do Vale, nascido em 11/11/2000 (fl. 19).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, que adotarem ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71-A da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013.
Para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Verifica-se dos autos, que o vínculo empregatício da parte autora teve seu término em 17/04/2014, conforme cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 20/24), tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 03/12/2014. Assim se aproveita o período de graça a parte autora.
É certo que a redação original do art. 71-A da Lei nº 8.213/91 limitava a concessão do benefício aos adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito anos:
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)"
Contudo, a limitação foi revogada, uma vez que ia de encontro à política de incentivo à adoção de crianças, bem como violava as normas constitucionais, eis que inúmeras crianças maiores de 8 anos esperam por uma família.
Assim, a Lei nº 12.873/2013, deu nova redação ao artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger assim:
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"
Com essa alteração e, em consonância com os princípios e as regras insculpidos no art. 6º, caput, no art. 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal, é salvo que foi garantido o salário-maternidade aos adotantes independentemente de idade da criança, vedando qualquer forma de discriminação.
Vejamos a redação dos dispositivos acima referidos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
..."
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
..."
Nessas condições, garantido pela lei dos benefícios o direito ao salário-maternidade, demonstrada a qualidade de segurado e comprovada a guarda para fins de adoção, o benefício previdenciário há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, não havendo falar em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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