D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença restando prejudicada apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037111-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Rafaella Filetto Martins.
A r. sentença julgou procedente o pedido, prorrogando o período de graça, sob o fundamento de que a parte autora encontrava-se desempregada, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Recorre a autarquia previdenciária, alegando a perda da qualidade de segurada, com pedido subsidiário de alteração quanto aos juros de mora e à correção monetária e a redução dos honorários advocatícios, bem como a retenção das contribuições previdenciárias devidas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Portanto, para fazer jus ao benefício, além da maternidade a qualidade de segurado é indispensável para que possa ter direito à percepção do benefício em comento.
Assim, embora desempregada, a autora deve manter a qualidade de segurada para fazer jus ao benefício. Nestes termos, o teor do art. 15, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - VI (...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
No caso dos autos, observa-se que o encerramento do vínculo empregatício ocorreu em 12/11/2013 (fl. 17) e o nascimento do filho em 20/03/2015 (fl. 10). Portanto, decorreu mais de 12 meses. Também, verifica-se a inexistência de 120 (cento e vinte) contribuições.
Quando à demonstração da condição de desempregada, segundo a jurisprudência consolidada no STJ, a ausência de registro perante o ministério do trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 09/10/2012).
Destaque-se que a simples ausência de vínculo demonstrado no extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não basta para provar a condição de desempregado. (STJ, REsp 1.338.295-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/11/2014, DJe 1ª/12/2014).
In casu, não houve a produção da prova oral para a demonstração de eventual situação de desemprego involuntário, razão pela qual cabe a anulação da r. sentença para o prosseguimento da instrução do feito, com a produção da prova testemunhal e novo julgamento.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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