Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029735-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de
Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter
benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do
empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o
pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculo trabalhista, de 01/04/2010, sem data de saída; certidão de nascimento do
filho da requerente, nascido em 15/07/2013 e cópia de homologação de acordo trabalhista, com
pagamento de indenização relativa a multa, FGTS, Férias, 1/3 sobre as férias e aviso prévio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O INSS juntou documento do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições de
empregado doméstico, após a homologação do acordo trabalhista, no período de 04/10/2010 a
10/2013.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 04/10/2010 a 10/2013 e verificado o nascimento de seu filho em 15/07/2013, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º
3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função
meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de
direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029735-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANEIDE IOLANDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029735-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANEIDE IOLANDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade por trabalhadora urbana.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, em 15/07/2013, acrescidos de juros de
mora e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais. Fixou
honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Autarquia,
sendo o empregador responsável pelo pagamento. No mérito, afirma, em síntese, que a segurada
dispensada durante a gravidez goza de estabilidade no emprego, que não pode ser dispensada
sem justa causa durante a gestação.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5029735-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANEIDE IOLANDA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURI GONCALVES LEITE - SP276823-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar que não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário , nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
novo Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, eis que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n.
8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara
quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito
pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa
pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento
do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008, grifei)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja
narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla
defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável
pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito
pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por
depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins
previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509, grifei)
Importa salientar que a discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada
gestante, alegada pelo INSS, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria
para a solução de conflitos trabalhistas.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, de 01/04/2010, sem data de saída;
- Certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 15/07/2013;
- Cópia de homologação de acordo trabalhista, com pagamento de indenização relativa a multa,
FGTS, Férias, 1/3 sobre as férias e aviso prévio.
O INSS juntou documento do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições de empregado
doméstico, após a homologação do acordo trabalhista, no período de 04/10/2010 a 10/2013.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo
laborativo, no período de 04/10/2010 a 10/2013 e verificado o nascimento de seu filho em
15/07/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no
período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada
a manutenção da qualidade de segurada.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00320439220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto que a edição do Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art.
97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91, dispõe que "durante o período
de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela
previdência social".
Importa frisar, que referida espécie normativa consiste em ato administrativo com função
meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de
direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
Nesse sentido, foram produzidos os arestos seguintes:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
- O salário- maternidade consiste em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias,
independentemente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras
avulsas e domésticas, ou exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e
facultativas.
- A autora trouxe aos autos cópia de certidão de nascimento da filha, ocorrido em 14.02.2012; de
CTPS, com registro de vínculo empregatício no período de 02.05.2011 a 16.08.2011; contrato de
trabalho junto à empresa; aviso de dispensa por parte da empregadora; termo de rescisão do
contrato de trabalho e comunicado de deferimento do pedido de auxílio-doença, concedido até
15.08.2011.
- A Lei de Benefícios não traz previsão expressa acerca da situação da gestante desempregada .
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, estabelece que o
pagamento da prestação é feito pela empresa, no caso da segurada empregada, havendo
posterior compensação junto à previdência social, "quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço" (artigo 94). Já o artigo 97, em sua redação original,
estabelecia que o salário-maternidade da empregada era devido pela previdência social
"enquanto existir a relação de emprego". Dispositivo alterado pelo Decreto nº 6.122/2007.
- À primeira vista, poder-se-ia dizer que o legislador, sensível à delicada situação da gestante
desempregada, conferiu-lhe direito ao salário-maternidade, pago pela previdência social. De se
notar, contudo, que delimitou a concessão do benefício às hipóteses de demissão antes da
ocorrência da gravidez ou de dispensa por justa causa ou a pedido, no curso da gestação. Em
realidade o Decreto desborda de sua função regulamentar, trazendo restrições que a Lei nº
8.213/91, a rigor, não estabelece, haja vista a exclusão da hipótese de dispensa sem justa causa.
- Devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se
de segurada do Regime Geral de Previdência Social, bem como por restar afastada a
diferenciação estabelecida pelo Decreto nº 6.122/2007 no tocante ao modo como se deu a
dispensa, se por justa causa ou a pedido, reiterando-se que a disposição extrapola os limites de
texto legal.
- Eventual debate acerca da dispensa de empregada gestante, com todos os argumentos que lhe
são inerentes, como a remissão ao artigo 10 do ADCT, será travada na esfera trabalhista, não se
olvidando que o resultado, caso se provoque jurisdição referida, em nada altera o raciocínio aqui
exposto, amparado nos ditames da Lei nº 8.213/91.
- Independentemente do contrato de experiência que resultou em sua despedida sem justa causa
em agosto de 2011, a agravante ostentaria qualidade de segurada, nos termos do artigo 15,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com base em seu vínculo anterior, encerrado em março de 2011, e
considerando-se o nascimento da filha em 14.02.2012.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3; AI 485659 - 00263533820124030000; 8ª Turma; Rel. Des. Therezinha Cazerta; j.
08.02.2013)
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
Neste ponto, vale destacar, nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de
responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do
mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a
responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30,
inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência
lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200100938768, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003
PG:00310 ..DTPB:.)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTIGO 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. A exigência contida no art. 27, II, da Lei n.° 8.213/91, revela discriminação desarrazoada, vez
que contraria o Princípio da Isonomia.
3. O art. 30, V, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigação do empregador doméstico o
recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado.
4. Agravo improvido.
(APELREEX 00182274320104039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado
doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II,
V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o
recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o
empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a
impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc. II, da
Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a
concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as
condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de
contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a
aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AMS 00085984720104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e nego
provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de
Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter
benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do
empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o
pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculo trabalhista, de 01/04/2010, sem data de saída; certidão de nascimento do
filho da requerente, nascido em 15/07/2013 e cópia de homologação de acordo trabalhista, com
pagamento de indenização relativa a multa, FGTS, Férias, 1/3 sobre as férias e aviso prévio.
- O INSS juntou documento do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições de
empregado doméstico, após a homologação do acordo trabalhista, no período de 04/10/2010 a
10/2013.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período de 04/10/2010 a 10/2013 e verificado o nascimento de seu filho em 15/07/2013, a
qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de
até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º
3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função
meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de
direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
