Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5610294-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter
benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do
empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o
pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da
requerente, nascida em 19/05/2015,o Contrato de Trabalho e Cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculo trabalhista, como técnica em edificações, de 04/09/2013 sem data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saída.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui diversos registros
trabalhistas, como trabalhadora urbana, destacando-se o período de 04/09/2013 a 10/2014, bem
como recebeu auxílio-doença, de 28/12/2014 a 11/06/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período 04/09/2013 a 10/2014, bem como oe recebimento de auxílio-doença, de 28/12/2014 a
11/06/2015, e verificado o nascimento de sua filha, em 19/05/2015, a qualidade de segurada
restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a
manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a
cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5610294-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE APARECIDA SANTIAGO
Advogados do(a) APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281, LUIZ LOZZANO
SANCHES NETO - SP312387-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5610294-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE APARECIDA SANTIAGO
Advogados do(a) APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281, LUIZ LOZZANO
SANCHES NETO - SP312387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, pelo período de 120 dias, corrigidos monetariamente, desde a data do parto
(25/05/2015), corrigidos monetariamente.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Autarquia,
sendo o empregador responsável pelo pagamento. No mérito, afirma, em síntese, que a segurada
dispensada durante a gravidez goza de estabilidade no emprego, que não pode ser dispensada
sem justa causa durante a gestação.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5610294-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE APARECIDA SANTIAGO
Advogados do(a) APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281, LUIZ LOZZANO
SANCHES NETO - SP312387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, o valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A preliminar aventada não merece prosperar. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n.
8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara
quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito
pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa
pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento
do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008, grifei)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja
narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla
defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável
pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito
pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por
depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins
previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509, grifei)
Importa salientar, que a discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da
segurada gestante, alegada pelo INSS, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial
própria para a solução de conflitos trabalhistas.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 19/05/2015;
- Contrato de Trabalho e Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como
técnica em edificações, de 04/09/2013 sem data de saída.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui diversos registros
trabalhistas, como trabalhadora urbana, destacando-se o período de 04/09/2013 a 10/2014, bem
como recebeu auxílio-doença, de 28/12/2014 a 11/06/2015.
Neste caso, constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo
laborativo, no período 04/09/2013 a 10/2014, bem como oe recebimento de auxílio-doença, de
28/12/2014 a 11/06/2015, e verificado o nascimento de sua filha, em 19/05/2015, a qualidade de
segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a
cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses
após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º da Lei n.º 8.213/91.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez demonstrada
a manutenção da qualidade de segurada.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00320439220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e nego
provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter
benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do
empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o
pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser
discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da
requerente, nascida em 19/05/2015,o Contrato de Trabalho e Cópia da CTPS da autora,
demonstrando vínculo trabalhista, como técnica em edificações, de 04/09/2013 sem data de
saída.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui diversos registros
trabalhistas, como trabalhadora urbana, destacando-se o período de 04/09/2013 a 10/2014, bem
como recebeu auxílio-doença, de 28/12/2014 a 11/06/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no
período 04/09/2013 a 10/2014, bem como oe recebimento de auxílio-doença, de 28/12/2014 a
11/06/2015, e verificado o nascimento de sua filha, em 19/05/2015, a qualidade de segurada
restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a
manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a
cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos
termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência
Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
