
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038547-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, com a condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a sua qualidade de segurada especial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pela parte autora recebida, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Rhanyara Vieira Gonçalves dos Santos, ocorrido em 08/09/2011 (fl. 16).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".
Ressalto que, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
Para comprovar o período a sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos:
a) certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 10207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP (fl. 17);
b) relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001 (fls. 18/22);
c) provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005 (fls.23/25);
d) declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo (fl. 28).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86).
Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos.
Aliás, referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento da filha, por período superior ao legalmente exigido.
Portanto, deve o INSS conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Rhanyara Vieira Gonçalves dos Santos, ocorrido em 08/09/2011, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com juros, correção monetária e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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