Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003242-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante
ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De
acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por
prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra,
são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da referida
certidão, lavrada no dia seguinte ao seu nascimento, onde se encontra qualificada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissionalmente como “do lar” e seu cônjuge como “motorista”. Trouxe, ainda, cópia de sua
CTPS, onde constam, somente, dois vínculos laborais: o primeiro em um supermercado, como
ajudante de padeiro; o segundo, como trabalhadora volante na agricultura, exercido no ínfimo
interregno de 07/02/2012 a 01/04/2012, ou seja, por menos de dois meses.
4. Nesses termos, não obstante a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade
rural, inclusive em período anterior ao requerimento do benefício, verifico que os documentos
trazidos aos autos não se revelam suficientes aptos a demonstrar o efetivo trabalho rural
desenvolvido por ela, em período próximo ao nascimento de sua filha, não trazendo o início de
prova material necessário para se comprovar, minimamente, suas alegações. Nesse passo,
destaco que a Certidão de Nascimento de sua filha não aponta nem a si, nem a seu marido, como
trabalhadores rurais. A CTPS apresentada, por sua vez, traz apenas a informação de que teria
trabalhado, por um ínfimo período, em lides campesinas. E ainda assim, o desligamento ocorrido
superou o prazo de 10 meses entre o encerramento do curto vínculo e o nascimento de sua filha.
Ademais, o primeiro registro ali descrito desconstrói a tese de que “sempre” laborou em
atividades rurais.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003242-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SIMONE SANTANA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003242-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SIMONE SANTANA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário- maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a
parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observou que,
tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos artigo 98, § 3º, do
CPC, a exigibilidade de tais obrigações ficarão suspensas até que haja mudança na situação
financeira da autora ou transcorra o prazo prescricional.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003242-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SIMONE SANTANA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora
(Num. 1302749 - Pág. 10), ocorrido em 25/06/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da referida
certidão, lavrada no dia seguinte ao seu nascimento, onde se encontra qualificada
profissionalmente como “do lar” e seu cônjuge como “motorista”. Trouxe, ainda, cópia de sua
CTPS, onde constam, somente, dois vínculos laborais: o primeiro em um supermercado, como
ajudante de padeiro; o segundo, como trabalhadora volante na agricultura, exercido no ínfimo
interregno de 07/02/2012 a 01/04/2012, ou seja, por menos de dois meses.
Nesses termos, não obstante a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade
rural, inclusive em período anterior ao requerimento do benefício, verifico que os documentos
trazidos aos autos não se revelam suficientes aptos a demonstrar o efetivo trabalho rural
desenvolvido por ela, em período próximo ao nascimento de sua filha, não trazendo o início de
prova material necessário para se comprovar, minimamente, suas alegações.
Nesse passo, destaco que a Certidão de Nascimento de sua filha não aponta nem a si, nem a seu
marido, como trabalhadores rurais. A CTPS apresentada, por sua vez, traz apenas a informação
de que teria trabalhado, por um ínfimo período, em lides campesinas. E ainda assim, o
desligamento ocorrido superou o prazo de 10 meses entre o encerramento do curto vínculo e o
nascimento de sua filha. Ademais, o primeiro registro ali descrito desconstrói a tese de que
“sempre” laborou em atividades rurais.
Outrossim, a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 -
STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão autoral.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante
ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De
acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por
prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra,
são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da referida
certidão, lavrada no dia seguinte ao seu nascimento, onde se encontra qualificada
profissionalmente como “do lar” e seu cônjuge como “motorista”. Trouxe, ainda, cópia de sua
CTPS, onde constam, somente, dois vínculos laborais: o primeiro em um supermercado, como
ajudante de padeiro; o segundo, como trabalhadora volante na agricultura, exercido no ínfimo
interregno de 07/02/2012 a 01/04/2012, ou seja, por menos de dois meses.
4. Nesses termos, não obstante a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade
rural, inclusive em período anterior ao requerimento do benefício, verifico que os documentos
trazidos aos autos não se revelam suficientes aptos a demonstrar o efetivo trabalho rural
desenvolvido por ela, em período próximo ao nascimento de sua filha, não trazendo o início de
prova material necessário para se comprovar, minimamente, suas alegações. Nesse passo,
destaco que a Certidão de Nascimento de sua filha não aponta nem a si, nem a seu marido, como
trabalhadores rurais. A CTPS apresentada, por sua vez, traz apenas a informação de que teria
trabalhado, por um ínfimo período, em lides campesinas. E ainda assim, o desligamento ocorrido
superou o prazo de 10 meses entre o encerramento do curto vínculo e o nascimento de sua filha.
Ademais, o primeiro registro ali descrito desconstrói a tese de que “sempre” laborou em
atividades rurais.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
