Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183206-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da
maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte
autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de
06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais
contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não
possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda
própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro
Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela
autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados
pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja
menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a
concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a
improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183206-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183206-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do
CPC, observando que a exigibilidade de tais verbas está suspensa ante a gratuidade processual
deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, motivando as razões
de sua insurgência. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido
inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183206-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha (ID 126111007 - pág. 3), ocorrido em 11/02/2018.
Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte
autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de
06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais
contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não
possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda
própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro
Único.
Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora
na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo
INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir
que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência
do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da
maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte
autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de
06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais
contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não
possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda
própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro
Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela
autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados
pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja
menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a
concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a
improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA