Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108452-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESP
1.352.721/SP NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
3. In casu, observo que o conjunto probatório é contrário à pretensão autoral, conforme bem
consignado pela decisão guerreada. Do que se verifica dos autos, a autora é dona de casa,
residindo em uma fazenda onde apenas seu marido é empregado formal. Nada além disso. O fato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ela residir em uma fazenda em uma residência cedida não a qualifica como segurada especial,
pois o labor exercido na condição de celetista por seu esposo desqualifica completamente a tese
de trabalho familiar exercido em regime de subsistência, de modo a não qualificá-la como
segurada especial. A eventual plantação de uma pequena horta ou a criação de alguns animais,
ambas no quintal de sua residência, não são suficientes para alterar tal constatação.
4. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C.
STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, observou-se não só a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
mas também restou comprovado que a parte autora não exerce atividade campesina em regime
de economia familiar, sendo indevido o benefício postulado.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108452-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA WENSESLAU DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108452-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA WENSESLAU DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário- maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condenou a autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$500,00, com fulcro no art. 85, § 8°,
do Código de Processo Civil, observando que tais verbas deverão ficar sobrestadas enquanto
perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua
insurgência Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a concessão da benesse
vindicada. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do REsp 1.352.721/SP.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108452-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA WENSESLAU DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "boia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filha da autora,
ocorrido em 30/01/2018.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
A Parte Autora, na qualidade de segurada especial, requereu em 19.03.2018, a concessão do
benefício salário-maternidade na agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a requerente não
filiada no RGPS na data do nascimento.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder
Judiciário para ver seu direito reconhecido.
(...)”
Para tentar comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos, apenas,
um demonstrativo de pagamento salário em nome de seu esposo, relacionado ao mês de janeiro
de2018, a indicar que ele trabalha de maneira formal na Fazenda Nova Veneza desde
07/01/2015. E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS apresentou CNIS da autora, apontando que ela exerceu
atividade formal urbana em 2010, em um local denominado Studio Becker Centro de Beleza Ltda,
não constando qualquer outro trabalho formal, rural ou urbano. Com relação ao cônjuge, o CNIS
demonstra que ele alternou atividades urbanas e rurais desde 2007, sempre na qualidade de
empregado
Quanto à prova oral/testemunhal, restou assim produzida, conforme excerto da r. sentença:
“(...)
A autora, em depoimento pessoal, declarou que trabalha cuidando de bichos, porcos e galinhas.
Limpa quintal e carpe. Tem 25 anos de idade. Faz quatro que trabalha na lide rural, quando para
cá se mudou. Antes morava em São José do Rio Preto e trabalha em um salão de beleza,
cuidando do estoque. O marido dela trabalha na parte do serviço dele.
A testemunha Elena Moreira Nunes Mendes informou que é vizinha de Jéssica, que a viu
trabalhando na roça. Ambas moram na mesma fazenda, cujos maridos trabalham. Os maridos
dela e de Jéssica são registrados, as esposas não, trabalham em casa. Disse, ainda, que viu
Jéssica trabalhando grávida até pouco antes de ganhar o bebê. Ela trabalha na horta, planta
couve, mandioca e cuida de galinhas.
No mesmo sentido foi o testemunho de Viviane Emboaba dos Santos, apenas informando que o
marido de Jéssica mexe com cerca. Jéssica trabalharia sozinha. Os produtos que ela planta
talvez sejam vendidos para algum parente. Não sabe dizer.
Observa-se que a testemunha Elena disse que os maridos são registrados, mas elas (Jéssica e a
testemunha) não são, trabalham em casa. Embora, anteriormente tenha afirmado o labor rural de
Jéssica.
(...)”
Pois bem.
In casu, observo que o conjunto probatório é contrário à pretensão autoral, conforme bem
consignado pela decisão guerreada. Do que se verifica dos autos, a autora é dona de casa,
residindo em uma fazenda onde apenas seu marido é empregado formal. Nada além disso. O fato
de ela residir em uma fazenda em uma residência cedida não a qualifica como segurada especial,
pois o labor exercido na condição de celetista por seu esposo desqualifica completamente a tese
de trabalho familiar exercido em regime de subsistência, de modo a não qualificá-la como
segurada especial. A eventual plantação de uma pequena horta ou a criação de alguns animais,
ambas no quintal de sua residência, não são suficientes para alterar tal constatação.
Outrossim, a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 -
STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ
em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, observou-se não só a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
mas também restou comprovado que a parte autora não exerce atividade campesina em regime
de economia familiar, sendo indevido o benefício postulado.
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão autoral.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESP
1.352.721/SP NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
3. In casu, observo que o conjunto probatório é contrário à pretensão autoral, conforme bem
consignado pela decisão guerreada. Do que se verifica dos autos, a autora é dona de casa,
residindo em uma fazenda onde apenas seu marido é empregado formal. Nada além disso. O fato
de ela residir em uma fazenda em uma residência cedida não a qualifica como segurada especial,
pois o labor exercido na condição de celetista por seu esposo desqualifica completamente a tese
de trabalho familiar exercido em regime de subsistência, de modo a não qualificá-la como
segurada especial. A eventual plantação de uma pequena horta ou a criação de alguns animais,
ambas no quintal de sua residência, não são suficientes para alterar tal constatação.
4. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C.
STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, observou-se não só a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
mas também restou comprovado que a parte autora não exerce atividade campesina em regime
de economia familiar, sendo indevido o benefício postulado.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
