Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028752-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando
proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim,
no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que
estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in
idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de
que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3 – Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028752-18.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE APARECIDA FERREIRA GOZZI
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028752-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE APARECIDA FERREIRA GOZZI
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do
parto, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas
processuais comprovadas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada em
favor da parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício de salário-maternidade. Alega ainda que cabe ao
empregador o pagamento do salário-maternidade nos casos de dispensa sem justa causa. Por
tais razões, requer a improcedência do pedido formulado na inicial, assim como a devolução das
parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028752-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANE APARECIDA FERREIRA GOZZI
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha, ocorrido em 04/03/2015.
Ademais, consta dos autos que a autora possuía registro de trabalho no período de 01/03/2012 a
17/03/2015.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade,
pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às
parcelas relativas ao benefício pleiteado.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-maternidade à autora, o INSS
obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de
eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os
artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando
proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim,
no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que
estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in
idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de
que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3 – Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA