Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5361016-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, bem
como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz
jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361016-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA GUIMARAES GARCIA PASSARO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361016-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA GUIMARAES GARCIA PASSARO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de salário-maternidade, no valor a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91,
com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com base no Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas
pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, desde a
citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, sobretudo por não ter se
afastado do trabalho, razão pela qual requer a improcedência do pedido formulado na inicial.
Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária com base na Lei nº
11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361016-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA GUIMARAES GARCIA PASSARO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, os artigos 25, inciso III, e 26, inciso VI, da Lei n°
8.213/91, preveem o seguinte:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.“
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada e o cumprimento da carência,
quando for o caso.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de sua filha, ocorrido em 23/11/2015.
Ademais, de acordo com o sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui diversos registros de
trabalho a partir de 2002, sendo que no período de novembro/2011 a novembro/2015 recolheu
contribuições como contribuinte individual.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, bem como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo
pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
E, ao contrário do que alega o INSS, inexiste qualquer prova de que a autora tenha continuado
trabalhando no período de concessão do salário-maternidade, haja vista que após
novembro/2015 a sua próxima contribuição ocorreu apenas em março/2016, conforme consta de
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os
artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença,
nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, bem
como havia cumprido a carência exigida pelo artigo 25 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz
jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
