
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012075-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por AUREA HELENA CONRADO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/26).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 27).
O INSS apresentou contestação às fls. 31/35.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 51/52).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pela carência exigida, de modo que não faz jus ao benefício (fls. 57/60).
Com contrarrazões (fls. 63/66), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Emanuelly Vitória Conrado dos Santos, ocorrido em 21/04/2012 (fl. 11).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 11.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada urbana, o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
No caso, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 36 extrai-se que o último vínculo laboral da parte autora encerrou-se em 30/11/2011.
Diante disso, tendo em vista que sua filha nasceu em 21/04/2012, observa-se que à época do parto ela se encontrava no período de graça, mantendo sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso.
Ressalte-se, por oportuno, que embora a autora tenha sido dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego, a responsabilidade pelo adimplemento do benefício no presente caso não é do empregador.
Em que pese a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal:
Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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