Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000901-20.2016.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
1 – Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro
Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de
Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as
atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de
matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do
salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo
onerado.
2 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
3 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando
proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim,
no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que
estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de
que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
4 – Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, esclareço que devem ser aplicados os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5 - No tocante às custas processuais, cabe observar que a r. sentença de primeiro grau não
condenou à parte vencida a tal pagamento, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do
recurso em relação a tal ponto.
6 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000901-20.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCILENE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000901-20.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCILENE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a pagar à autora o
valor do benefício de salário-maternidade, correspondente ao período de 120 (cento e vinte)
dias, em virtude do nascimento de Erik Arthur dos Santos Pereira, ocorrido em 12/06/2011.
Consignou que, sobre tais parcelas vencidas, incidirão juros de mora, desde a citação, e
correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, em
conformidade com os índices e demais as disposições contidas no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp
1495146/MG. Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva,
haja vista ser de responsabilidade do empregador o pagamento do salário-maternidade. No
mérito, alega que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício
de salário-maternidade, bem como que cabe ao empregador indenizá-la pela dispensa sem
justa causa no período de estabilidade. Por tais razões, requer a improcedência do pedido
formulado na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a isenção das custas processuais e alteração
dos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000901-20.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCILENE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social,
visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de
Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as
atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era
ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
Passo à análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho, ocorrido em 12/06/2011 (ID 155722251 – pág. 19).
Ademais, consta dos autos que a autora possuiu registro de trabalho formal junto ao Frigorífico
Mataboi S/A, no período de 04/06/2010 a 05/10/2010 (ID 155722251 – pág. 23). Em que pese o
CNIS apontar como data de término do referido vínculo para o dia 28/03/2011 (ID 155722251 –
pág. 52), há de ser mantida a convicção que o desligamento ocorreu antes do nascimento de
seu filho, consoante bem consignado pela r. decisão vergastada.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do
salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados
e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-
maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora
quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-maternidade à autora, o INSS
obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de
eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do
pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, mantenho a condenação do INSS ao pagamento do salário-maternidade, nos termos
fixados pela r. sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, esclareço que devem ser aplicados os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido
pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
No tocante às custas processuais, cabe observar que a r. sentença de primeiro grau não
condenou à parte vencida a tal pagamento, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do
recurso em relação a tal ponto.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, não conhecendo de parte
do pedido subsidiário, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
1 – Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro
Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano
de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona
as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de
matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois,
apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era ressarcida pela autarquia,
sujeito passivo onerado.
2 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
3 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação
às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão
ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que
se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos
autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao
benefício pleiteado.
4 – Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, esclareço que devem ser aplicados
os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto
decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5 - No tocante às custas processuais, cabe observar que a r. sentença de primeiro grau não
condenou à parte vencida a tal pagamento, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do
recurso em relação a tal ponto.
6 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, não conhecendo de parte
do pedido subsidiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
