Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001673-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob
certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da
autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em
um reserva indígena. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer
documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos
é de natureza meramente declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato,
residem naquela localidade e, em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de
segurados especiais, de modo que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela
FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência
em uma aldeia não é suficiente para pressupor eventual atividade campesina, além do que
constato que a necessidade do fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria
desconhecida pela postulante, já que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas
nunca buscou providenciá-lo e também não esclareceu por que não o fez. Mesmo que a prova
oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELAINE DELGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELAINE DELGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural (indígena).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a parte autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, salientando que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da
gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELAINE DELGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob
certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, que diz:
"Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
(...)
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar
e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº
61, DE 23/11/2012)."
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (ID 109232687), nascido aos 04/08/2013 em Eldorado/MS.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da
autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em
um reserva indígena.
Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o
início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é de natureza meramente
declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato, residem naquela localidade e,
em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de segurados especiais, de modo
que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela FUNAI, nos termos previstos
pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência em uma aldeia não é suficiente
para pressupor eventual atividade campesina, além do que constato que a necessidade do
fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria desconhecida pela postulante, já
que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas nunca buscou providenciá-lo e
também não esclareceu por que não o fez.
Mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto
probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob
certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da
autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em
um reserva indígena. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer
documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos
é de natureza meramente declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato,
residem naquela localidade e, em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de
segurados especiais, de modo que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela
FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência
em uma aldeia não é suficiente para pressupor eventual atividade campesina, além do que
constato que a necessidade do fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria
desconhecida pela postulante, já que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas
nunca buscou providenciá-lo e também não esclareceu por que não o fez. Mesmo que a prova
oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extingUIR o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artIGO 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
