Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000835-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda,
que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo
com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
5. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (ID 154642324 – pág.13), nascido aos 18/08/2015 em Amambai/MS.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em
08/05/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI
AMAMBAI, no período de 17/06/2015 a 17/08/2015, documento apto a trazer o início de prova
material necessário.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000835-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIANE VERA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000835-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIANE VERA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural (indígena).
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para determinar ao requerido a implantação
do benefício, calculado na forma do artigo 73 da Lei 8.213/91.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Instado o MPF para se manifestar, ofertou Parecer, onde pugnou pelo desprovimento do apelo
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000835-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIANE VERA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob
certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, que diz:
“Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS,
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
(...)
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a
definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado
ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.” (Alterada
pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012).
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (ID 154642324 – pág.13), nascido aos 18/08/2015 em Amambai/MS.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em
08/05/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI
AMAMBAI, no período de 17/06/2015 a 17/08/2015, documento apto a trazer o início de prova
material necessário.
Nesse sentido:
“SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INDÍGENA. SEGURADA
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO AOS BOIAS-FRIAS/DIARISTAS. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA
BOIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. EXTENSÃO DE TAL
ENQUADRAMENTO AO SEGURADO INDÍGENA. PRECEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL
APTA A CORROBORAR O TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
INDÍGENA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. STF. RE 1.086.351. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
- Autora capaz para a vida civil. Aplicação dos arts. 4º, III, e 8º, da Lei n. 6.001 (Estatuto do
Índio), de 15-12-1973. Resguardados os interesses pela participação do MPF.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva
regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei
Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade Somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a
CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural
diarista/boia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,
entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o
enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do parto, prevê a comprovação do
efetivo trabalho como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser
corroborado por prova testemunhal.
- Índio tutelado considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI. Jurisprudência
do STJ e dos demais Tribunais.
- O processo administrativo que indeferiu o benefício contém declaração de Ramiro Luiz
Mendes, Cacique da Aldeia Ipegue, informando a condição de indígena da autora, e que exerce
atividade rural. A declaração é datada de 14/07/2017, não sendo contemporânea ao parto.
- Expedida certidão de exercício de atividade rural, datada de 13/07/2017, assinada pelo Chefe
da Coordenação Técnica Local da Funai em Aquidauana/MS (onde situada a aldeia Ipegue),
comprovando o trabalho da autora como segurada especial de 15/08/2015 a 19/08/2015.
- O próprio INSS, no processo administrativo, considerou comprovada a condição de rurícola da
autora pela certidão expedida pela FUNAI. O indeferimento do benefício ocorreu não pela
ausência de comprovação da condição de segurada especial, mas pelo não cumprimento da
carência necessária para o recebimento do benefício. Considerou comprovado o tempo de
contribuição de 5 dias em atividade rural, e para fins de carência, um mês, segundo o resumo
de cálculos efetuados administrativamente.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, p.
28/10/2011).
- Com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em
período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme
e coesa.
- No caso dos segurados especiais indígenas e também rurícolas, o trabalho no período de
carência é comprovado por início de prova material e prova testemunhal que abranja o período
necessário à concessão do benefício. Extensão do tratamento dado aos boias-frias/diaristas
aos indígenas (TRF 4ª Região, AC 5013589-68.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando
Wowk Penteado, j. 06/12/2018).
- As testemunhas unânimes quanto ao trabalho rural da autora no período necessário à
concessão do benefício.
- No julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, foi reconhecido o direito ao salário-
maternidade de trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade. Reformulado
posicionamento anterior da Relatora.
- Parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a
partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
incidindo a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.” (TRF 3ª Região, 9ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001854-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA:
04/12/2019)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, até porque a insurgência recursal se restringe
à alegada ausência de início de prova material, presente no processado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, negoprovimento à apelação do INSS, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre
observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas
condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
5. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de
Nascimento da filha da autora (ID 154642324 – pág.13), nascido aos 18/08/2015 em
Amambai/MS.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em
08/05/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI
AMAMBAI, no período de 17/06/2015 a 17/08/2015, documento apto a trazer o início de prova
material necessário.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
