Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5689798-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
6. Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega que não haveria documentos suficientes
para indicar atividade rurícola em regime de economia familiar da autora nos 12 meses anteriores
à data de nascimento da criança e que, segundo o CNIS o cônjuge da autora possuiu vínculos
empregatícios como empregado entre 2007 a 2018, descaracterizando o regime de economia
familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.
7. No entanto, entendo que tais alegações não correspondem com o observado nos autos.
8. De início, veja que a inscrição (ato material de filiação) do segurado especial se dá pela
simples apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Quanto aos
documentos apresentados nos autos, no que tange ao suposto exercício de atividade campesina
pelo núcleo familiar, estão consubstanciados em Certidão de Nascimento do filho da autora,
nascido em 09/2014, onde o companheiro/esposo dos autos foi qualificado como “agricultor
familiar” (ID 65164848 – pág. 8) e notas fiscais em nome do esposo da autora, que demonstram a
comercialização de produtos agrícolas para uma mesma Cooperativa de Agricultores Familiares,
ocorridas entre os anos de 2013 e 2014 (ID 65165847 – págs. 11/14), documentos esses que
reputo suficientes para a comprovação do início razoável de prova material, segundo remansosa
jurisprudência, até porque duas das notas apresentadas são contemporâneas ao período de
prova (29/01/2014 e 17/10/2014). Quanto à alegação de atividades urbanas do esposo da autora,
observo do CNIS que ele não exerceu atividades urbanas ou como empregado no interregno de
05/2013 a 09/2016 (ID 65164984), sendo razoável compreender que o núcleo familiar tenha
exercido somente a agricultura familiar nesse interregno, que coincide com o período em que se
deseja comprovação. E, quanto à prova oral produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação,
pois não foi objeto de irresignação recursal. Portanto, sendo apenas essas as insurgências de
mérito, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
9. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por fim, com relação à verba
honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma, não
havendo reparo a ser efetuado.
10. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689798-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689798-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao
pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade em favor da autora, em
razão do nascimento de seu filho Lucas de Oliveira Lopes, nos termos e prazo estabelecidos no
art. 71 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um) salário mínimo vigente à época em que devidas
as parcelas, a partir da data do parto. Destacou que o valor das parcelas vencidas deverá sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e que os juros de mora
correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento. Consignou, ainda, que a correção monetária será realizada segundo o IPCA-E e,
quanto aos juros moratórios, devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo que, a partir da implantação do benefício, sobre as
parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção
monetária.Condenou o INSS, por fim, ao pagamento das despesas processuais comprovadas e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a data
da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do CPC, isentando a
Autarquia do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora
não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de
sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença com improcedência do
pedido inaugural. Subsidiariamente, requer a fixação de verba honorária da forma e com a
moderação prevista no art. 85, § 3º e 4.º, II, do Código de Processo Civil, além da aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange aos
consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689798-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-
se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a
atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar,
em área não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como
"boia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo
ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos
empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora,
ocorrido em 06/09/2014.
Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega que não haveria documentos suficientes
para indicar atividade rurícola em regime de economia familiar da autora nos 12 meses
anteriores à data de nascimento da criança e que, segundo o CNIS o cônjuge da autora possuiu
vínculos empregatícios como empregado entre 2007 a 2018, descaracterizando o regime de
economia familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.
No entanto, entendo que tais alegações não correspondem com o observado nos autos.
De início, veja que a inscrição (ato material de filiação) do segurado especial se dá pela simples
apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Quanto aos
documentos apresentados nos autos, no que tange ao suposto exercício de atividade
campesina pelo núcleo familiar, estão consubstanciados em Certidão de Nascimento do filho da
autora, nascido em 09/2014, onde o companheiro/esposo dos autos foi qualificado como
“agricultor familiar” (ID 65164848 – pág. 8) e notas fiscais em nome do esposo da autora, que
demonstram a comercialização de produtos agrícolas para uma mesma Cooperativa de
Agricultores Familiares, ocorridas entre os anos de 2013 e 2014 (ID 65165847 – págs. 11/14),
documentos esses que reputo suficientes para a comprovação do início razoável de prova
material, segundo remansosa jurisprudência, até porque duas das notas apresentadas são
contemporâneas ao período de prova (29/01/2014 e 17/10/2014). Quanto à alegação de
atividades urbanas do esposo da autora, observo do CNIS que ele não exerceu atividades
urbanas ou como empregado no interregno de 05/2013 a 09/2016 (ID 65164984), sendo
razoável compreender que o núcleo familiar tenha exercido somente a agricultura familiar nesse
interregno, que coincide com o período em que se deseja comprovação. E, quanto à prova oral
produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação, pois não foi objeto de irresignação recursal.
Portanto, sendo apenas essas as insurgências de mérito, a manutenção integral da r. sentença
é medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por fim, com relação à verba
honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma, não
havendo reparo a ser efetuado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária fixada em 1% (um por cento), a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de
economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91,
consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a
atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar,
em área não superior a quatro módulos fiscais.
6. Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega que não haveria documentos suficientes
para indicar atividade rurícola em regime de economia familiar da autora nos 12 meses
anteriores à data de nascimento da criança e que, segundo o CNIS o cônjuge da autora possuiu
vínculos empregatícios como empregado entre 2007 a 2018, descaracterizando o regime de
economia familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.
7. No entanto, entendo que tais alegações não correspondem com o observado nos autos.
8. De início, veja que a inscrição (ato material de filiação) do segurado especial se dá pela
simples apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Quanto
aos documentos apresentados nos autos, no que tange ao suposto exercício de atividade
campesina pelo núcleo familiar, estão consubstanciados em Certidão de Nascimento do filho da
autora, nascido em 09/2014, onde o companheiro/esposo dos autos foi qualificado como
“agricultor familiar” (ID 65164848 – pág. 8) e notas fiscais em nome do esposo da autora, que
demonstram a comercialização de produtos agrícolas para uma mesma Cooperativa de
Agricultores Familiares, ocorridas entre os anos de 2013 e 2014 (ID 65165847 – págs. 11/14),
documentos esses que reputo suficientes para a comprovação do início razoável de prova
material, segundo remansosa jurisprudência, até porque duas das notas apresentadas são
contemporâneas ao período de prova (29/01/2014 e 17/10/2014). Quanto à alegação de
atividades urbanas do esposo da autora, observo do CNIS que ele não exerceu atividades
urbanas ou como empregado no interregno de 05/2013 a 09/2016 (ID 65164984), sendo
razoável compreender que o núcleo familiar tenha exercido somente a agricultura familiar nesse
interregno, que coincide com o período em que se deseja comprovação. E, quanto à prova oral
produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação, pois não foi objeto de irresignação recursal.
Portanto, sendo apenas essas as insurgências de mérito, a manutenção integral da r. sentença
é medida que se impõe.
9. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por fim, com relação à verba
honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma, não
havendo reparo a ser efetuado.
10. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
