Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000128-28.2020.4.03.6138
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO REGIME
ESPECIAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000128-28.2020.4.03.6138
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WANDERLY FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS - SP167545-A
RECORRIDO: AGENCIA INSS BARRETOS SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000128-28.2020.4.03.6138
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WANDERLY FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS - SP167545-A
RECORRIDO: AGENCIA INSS BARRETOS SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que a autora busca a concessão de salário maternidade proposta em face do INSS
com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia
familiar.
2. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor objetivando a reforma do julgado.
Sustenta que “... laborou mais de 15 (quinze) anos nessas condições, enquadrando-se,
portanto, como trabalhador rural, o qual exercia atividade individualmente, para sustento
próprio, na condição de comodatário de 1,00 hectare de terra para exploração”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000128-28.2020.4.03.6138
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: WANDERLY FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS - SP167545-A
RECORRIDO: AGENCIA INSS BARRETOS SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
4. No caso dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. De acordo com o
conjunto probatório a atividade em regime de economia familiar não restou comprovada, isto é,
não restou configurado que o autor dependia do labor rural para seu sustento ou de sua família.
As justificativas tecidas no recurso carecem de embasamento.
Conforme constou da sentença:
“Há razoável início de prova material, em nome próprio.
Contudo, a prova oral produzida não demonstra de forma cabal o labor campesino, uma vez
que o depoimento pessoal do autor é vago, pouco soube dizer do trabalhador rural e do vínculo
urbana com a COPASA –MG.
Além disso, quando inquirido sempre buscava auxílio de terceiros para responder às perguntas,
seja do advogado que constituíra e no escritório de quem estavam, seja do filho também
presente no mesmo local. Essa situação, facilmente verificada no vídeo da audiência, também
retira higidez do depoimento pessoal, em razão da perda da espontaneidade.
Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas também pouco esclareceram dos fatos, limitando-se
a fazer afirmações genéricas. Sem demonstração do labor rural por prova testemunhal a
corroborar o início de prova material, não há como acolher a pretensão formulada.
Não cumpridos os requisitos, de rigor a rejeição do pedido”.
5. No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei
a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016. Reproduzo o acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o
resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso IV, do CPC.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO REGIME
ESPECIAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, alterando o resultado, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA