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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITO...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ. - A obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua. - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 17/08/2016. - Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, a autora manteve vínculo empregatício de natureza rural, entre 10/02/2015 e 22/04/2015, conforme anotação em CTPS. - Juntada, ainda, CTPS do cônjuge da autora, com anotações de vínculos rurais no interregno de 03/06/2008 a 07/08/2009, e a partir de 14/05/2010, sem data de saída. A respeito de tal questão, entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014). - A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação autoral parcialmente provida, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, a partir da data do parto, e para fixar a verba honorária e os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033635-08.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033635-08.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO.
CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ.
- A obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é necessária a
comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data do parto,
ainda que de forma descontínua.
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 17/08/2016.
- Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, a autora manteve vínculo empregatício de
natureza rural, entre 10/02/2015 e 22/04/2015, conforme anotação em CTPS.
- Juntada, ainda, CTPS do cônjuge da autora, com anotações de vínculos rurais no interregno de
03/06/2008 a 07/08/2009, e a partir de 14/05/2010, sem data de saída. A respeito de tal questão,
entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014).
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida, para determinar a concessão do benefício de salário-
maternidade, a partir da data do parto, e para fixar a verba honorária e os juros de mora nos
termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033635-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: POLIANA BARROS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






APELAÇÃO (198) Nº 5033635-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: POLIANA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade e condenou a apelante
nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção
monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,

porque comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à
concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO (198) Nº5033635-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: POLIANA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pela parte autora. Refere-se à sentença de improcedência em
ação cujo pedido foi de concessão de benefício de salário-maternidade.
O ilustre relator entendeu por bem negar provimento ao apelo autoral. Argumentou não estarem
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado, notadamente
comprovação de exercício de labor rural pela requerente.
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor.
Para a obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é
necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data
do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor rurícola da requerente.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o parto ocorreu em 17/08/2016. Nota-se,
também, que a autora manteve vínculo empregatício de natureza rural, entre 10/02/2015 e
22/04/2015, conforme anotação em CTPS.
Ademais, foi carreada aos autos CTPS do cônjuge da requerente, em que há anotações de
vínculos rurais no interregno de 03/06/2008 a 07/08/2009, e a partir de 14/05/2010, sem data de
saída. A respeito de tal questão, entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do
matrimônio ou do limiar da união estável, documentos em que os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
Quanto à testemunha, ouvida em 22/11/2017, afirmou conhecer a autora há, aproximadamente, 3
ou 4 anos e que esta laborava, como diarista, na lavoura de laranja, até um mês antes do
nascimento do filho. Atestou, ainda, que via a requerente no ponto de ônibus das turmas rurais
diariamente. Citou nomes dos “gatos” Valdeci e Geraldo.
Nesse contexto, concluo estar a prova testemunhal produzida de modo a favorecer o pleito
autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno
necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário- maternidade é devido durante 120 dias,
com início no período compreendido entre entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência. Desse modo, deve a data de início do benefício ser fixada em 17/08/2016 (DIB), data
do nascimento do filho da requerente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.

11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme súmula n. 111 do
STJ.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para
determinar concessão do benefício de salário-maternidade, fixar verba honorária e os juros de
mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária.
É como voto.

APELAÇÃO (198) Nº 5033635-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: POLIANA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica
jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p.
407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de
2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários. IV -
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO

NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 17/8/2016.
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de
trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou cópia da CTPS do cônjuge
Mateus Henrique da Mota Araújo, onde consta a presença de dois vínculos empregatícios rurais,
no interstício de 3/6/2008 a 7/8/2009 e desde 14/5/2010, junto da “Usina Ouroeste Açúcar e
Álcool Ltda.”.
A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes vínculos
empregatícios não servem para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da
pessoalidade do contrato de trabalho.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
companheiro.
A fugaz passagem por trabalho rural anotada na CTPS da autora, entre 10/2/2015 e 22/4/2015,
não tem o condão de demonstrar o alegado labor campesino no período em que estava grávida,
seja por ser extemporânea aos fatos alegados por ela, seja pela fragilidade da prova testemunhal.
Esta, formada apenas pelo depoimento de Sirlei Márcia de Pádua Pereira, não é suficiente para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no período da gestação.
Com efeito, a única testemunha ouvida pelo Juízo a quo declarou, em resumo, que conhece a
autora e que sabe que ela trabalhava como "boia-fria", em razão de vê-la no ponto de ônibus na
hora em que os trabalhadores volantes esperavam o transporte para a lavoura. Porém, ela não
trabalhou com a requerente, tampouco forneceu detalhes do serviço por ela realizado,
respondendo de forma imprecisa e vaga na maior parte do tempo.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO.
CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ.
- A obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é necessária a
comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data do parto,
ainda que de forma descontínua.
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 17/08/2016.
- Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, a autora manteve vínculo empregatício de
natureza rural, entre 10/02/2015 e 22/04/2015, conforme anotação em CTPS.
- Juntada, ainda, CTPS do cônjuge da autora, com anotações de vínculos rurais no interregno de
03/06/2008 a 07/08/2009, e a partir de 14/05/2010, sem data de saída. A respeito de tal questão,
entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014).
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida, para determinar a concessão do benefício de salário-
maternidade, a partir da data do parto, e para fixar a verba honorária e os juros de mora nos
termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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