
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006679-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZINEIA VITORINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006679-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZINEIA VITORINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação destinada a viabilizar a concessão de salário maternidade.
A r. sentença (fls. 104/108, ID 145631943) julgou o pedido inicial procedente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (fls. 114/131, ID 145631943), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 259683048).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006679-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZINEIA VITORINO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A teor do artigo 71 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Exige-se carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa (artigo 29, inciso III, do Decreto 3.048/99). E, com relação às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não há carência (artigo 30, inciso II, do Decreto 3.048/99).
Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Acerca da prova do labor rural, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estatui que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, na petição inicial, a parte autora afirmou que sempre exerceu trabalho rural como segurada especial.
Para tanto, apresentou (fls. 13 e ss, ID 145631943):
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 07/02/2017, sem a qualificação profissional dos genitores e com anotação de que residem em reserva indígena e pertencem à etnia Terena;
- Registro administrativo de nascimento de índio – RANI, emitido pela FUNAI, referente ao nascimento da filha da autora, em 07/03/2017;
- Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI em nome da autora, em 05/03/2018, no qual consta que a autora trabalhou em regime de economia familiar na Aldeia Olha D’Água, de 22/02/2016 a 02/02/2017;
- CNIS da autora, no qual consta que recebeu auxílio maternidade em 2007 e 2011, e que trabalhou como empregada de 04/11/2014 a 31/01/2015, 19/02/2015 a 18/12/2015, 29/02/2016 a 23/12/2016, 01/03/2019 a 30/06/2019 e 18/07/2019, sem data de saída.
Em que pese a presunção de veracidade da certidão emitida pela FUNAI, verifica-se que a autora esteve trabalhando para o Município de Dois Irmãos do Buriti de 29/02/2016 a 23/12/2016 e, após, de 01/03/2019 a 30/06/2019.
Verifica-se, ainda, que diferentemente do que consta na petição inicial, a autora nem sempre exerceu trabalho rural, uma vez que possui diversos vínculos empregatícios junto a empresa privada e órgãos do poder público de 2014 a 2019.
O benefício deve ser indeferido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL – PROVA DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do artigo 71 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
2. Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
5. Não há início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante os doze meses anteriores ao nascimento.
6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do trabalho rural no período.
7. Apelação provida.
