Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001768-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO
CPC.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
4. Entendo inexistir início de prova material apto a corroborar as alegações lançadas na peça
inaugural, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora exerceu
atividade campesina há cerca de dez anos antes do nascimento de seu segundo filho, e isso em
outro estado da federação, sendo impossível comprovar, por meio dos documentos apresentados
que, depois de sua mudança do Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso do Sul, tenha
continuado a exercer o labor rurícola, até porque não apresentou no processado qualquer
documento nesse sentido. Aparentemente, nem mesmo seu esposo/companheiro exerce ou
exerceu, em qualquer tempo, a atividade campesina.
5. Além disso, conforme já delineado nos termos deste arrazoado, é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149
– STJ.
6. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, incabível a
concessão do salário-maternidade vindicado. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001768-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001768-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIMARA FRANCISCA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
salário maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS no pagamento do
beneficio previdenciário de salário maternidade à parte autora, consistente em um salário-mínimo
mensal pelo período correspondente a 120 dias, perfazendo um total de 4 salários-mínimos em
relação ao nascimento de seu filho Marcos Paulo dos Santos Batista, ocorrido em 06 de agosto
de 2010. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora de 6% ao
ano, contados da citação, e que a correção monetária deverá seguir o previsto no enunciado 168
da Súmula do C. STJ. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10 % do valor das parcelas vencidas
até a publicação da r. sentença
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação (ID. 1835498 – págs.
58/72) alegando, em apertada síntese, que não restou demonstrado nos autos, por meio de prova
documental contemporânea, a qualidade de segurada especial da postulante, observando que
não foi comprovado o exercício de atividade campesina da autora no período de dez meses
imediatamente anteriores à data do parto, razão pela qual a sentença “a quo” deve ser
integralmente reformada, julgando improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a
redução da verba honorária e a alteração dos consectários legais fixados, prequestionando todas
as disposições constitucionais e legais ventiladas na peça recursal.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 1835498 – págs. 73/80).
Verifica-se do processado, ainda, que INSS protocolou outro recurso de apelação (ID. 1835498 -
págs. 81/98), o qual apresenta razões recursais levemente diferentes do primeiro recurso.
Em primeiro grau de jurisdição, considerando que já tinham sido apresentadas as contrarrazões
de apelação quanto ao primeiro recurso e que o juízo de admissibilidade dos recursos de
apelação apresentados em duplicidade deveria ser dirimido em Superior Instância, foi
determinada a remessa dos autos a esta E. Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001768-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o primeiro recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Não obstante tal constatação, destaco que o INSS
apresentou duas apelações, em momentos distintos. A primeira em 31/05/2017 e a segunda em
14/06/2017. Desta forma, cabe a esta Relatoria reconhecer que, no momento em que foi
protocolado o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à
parte apelante a apresentação de outras razões recursais, nem a título de complementação,
motivo pelo qual a petição ID. 1835498 – págs. 81/98 não poderá ser apreciada em sede recursal.
Passo, então, à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (ID. 1835498 – pág. 13), nascido aos 06/08/2010 em Mundo Novo/MS.
Com relação ao exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado: 1) Certidão de
Nascimento de seu primeiro filho, nascido em 18/10/2001 na cidade de Amaporã/PR, na qual a
autora se encontra qualificada profissionalmente como “lavradora” e seu marido como “serviços
gerais”; 2) Certidão de Nascimento do seu segundo filho, nascido em 06/08/2010 na cidade de
Mundo Novo/MS, onde não consta a eventual ocupação laboral dos genitores; e 3) Requerimento
de Seguro-Desemprego com data de demissão em 1999, relativo a um vínculo laboral da autora
ocorrido na cidade de Paraíso do Norte/PR, no qual consta sua ocupação na qualidade de
“trabalhadora rural”.
Feitas tais observações, entendo inexistir início de prova material apto a corroborar as alegações
lançadas na peça inaugural, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que a
autora exerceu atividade campesina há cerca de dez anos antes do nascimento de seu segundo
filho, e isso em outro estado da federação, sendo impossível comprovar, por meio dos
documentos apresentados que, depois de sua mudança do Estado do Paraná para o Estado de
Mato Grosso do Sul, tenha continuado a exercer o labor rurícola, até porque não apresentou no
processado qualquer documento nesse sentido. Aparentemente, nem mesmo seu
esposo/companheiro exerce ou exerceu, em qualquer tempo, a atividade campesina.
Além disso, conforme já delineado nos termos deste arrazoado, é insuficiente apenas a produção
de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, incabível a concessão
do salário-maternidade vindicado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO
CPC.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
4. Entendo inexistir início de prova material apto a corroborar as alegações lançadas na peça
inaugural, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora exerceu
atividade campesina há cerca de dez anos antes do nascimento de seu segundo filho, e isso em
outro estado da federação, sendo impossível comprovar, por meio dos documentos apresentados
que, depois de sua mudança do Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso do Sul, tenha
continuado a exercer o labor rurícola, até porque não apresentou no processado qualquer
documento nesse sentido. Aparentemente, nem mesmo seu esposo/companheiro exerce ou
exerceu, em qualquer tempo, a atividade campesina.
5. Além disso, conforme já delineado nos termos deste arrazoado, é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149
– STJ.
6. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, incabível a
concessão do salário-maternidade vindicado. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
