Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076392-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2.Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076392-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOYCE APARECIDA PROENCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076392-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOYCE APARECIDA PROENCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de
01 (um) salário mínimo vigente à época em que devidas às parcelas, a partir da data do parto,
com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com base no IPCA-E e
acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou
ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que
goza, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou alegando que não restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária
nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a aplicação do IPCA-E como
índice de correção monetária, assim como a majoração da verba honorária para 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076392-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da
filha da autora, ocorrido em 19/12/2015.
Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento acima citada, na qual ela e o seu companheiro (pai da criança) aparecem qualificados
como “lavradores”.
Ademais, consta dos autos certidão expedida pela Justiça Eleitoral, afiançando que o
companheiro da autora qualificou-se como “agricultor” por ocasião de sua inscrição eleitoral.
No entanto, da análise da cópia da CTPS trazida aos autos, bem como de consulta ao sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o companheiro da autora (pai da criança) possui registros de
trabalho de natureza urbana, notadamente nos períodos de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de
01/01/2014 a 06/03/2014, junto às empresas Construtora Arco Ltda. e Oliveira Construções Civis
Ltda. – EPP, o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.
Por seu turno, a parte autora não possui nenhum registro de trabalho no sistema
CNIS/DATAPREV.
Assim, a meu ver, os documentos juntados nos autos não demonstram o exercício de atividade
rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, especialmente em
época próxima ao nascimento da criança(2015).
Cabe ressaltar também que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência
legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOUPROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apreciação do recurso
adesivo da parte autora.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2.Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apreciação do recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
