Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000540-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. No entanto, vejo que a autora, em entrevista rural efetuada em 07/01/2016 (ID 152316533) –
págs. 52/53), declara que reside na chácara de propriedade do casal; que tem outra propriedade
rural que está arrendada em parte e possui, ainda, outro arredamento com o sogro; seu esposo
seria eletricista e trabalharia em uma usina. Afirmou que ajuda o marido onde reside e que não
trabalha para fora ou faz diárias. Esclareceu, ainda, que contrata pessoas para a colheita, para
plantar e para carpir também e que trabalham onde residem, mas apenas quando possuem
tempo, uma vez que ele trabalha como eletricista. Pagam diaristas para trabalharem no outro sítio
que possuem e sustenta que a renda do casal é oriunda do arrendamento do pasto e do trabalho
do marido na usina.
6. Nesse contexto, é fácil vislumbrar que eventual trabalho campesino da autora, caso veraz a
afirmação, não se dê em regime de mera subsistência, pois é inequívoco que não se trata de
principal fonte de renda do casal, não sendo ela qualificada, portanto, como segurada especial.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIANE CRISTINA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIANE CRISTINA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 954,00, respeitada a
gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIANE CRISTINA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo
grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em
área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais
do grupo familiar.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 04/11/2015 (ID 152316533 – pág. 19).
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A parte Autora requereu, em 07 de Dezembro de 2015, junto à Autarquia Previdenciária, a
concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, MATEUS
MOLINA POLATTO, cujo parto se deu em 04 de Novembro de 2015, conforme CERTIDÃO DE
NASCIMENTO carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada em 07 de Janeiro de 2016, na via
administrativa, sob a justificativa de “não ter comprovado o exercício da atividade rural nos dez
meses anteriores ao requerimento do beneficio”, conforme COMUNICADO DE DECISÃO INSS
anexo.
Para tomada desta decisão, a Autarquia não considerou a farta documentação comprobatória
juntada no REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSS anexo, a dizer, CONTRATO DE
COMODATO E EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, CONTRATO DE COMPRA IMOVEL RURAL, DAP
– DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR RURAL, NOTAS FISCAIS RURAIS 2016/2015/2014
e em anexo.
Frisa-se que a atividade agrícola principal da Requerente é a cultura da mandioca e que a
mesma é de pouca instrução, razão pelo qual a presente ação só esta sendo proposta agora.
Inconformada com a decisão administrativa do INSS, a Requerente busca a tutela estatal a fim
de garantir seus direitos, uma vez que exerce atividade rural na condição de segurada especial,
o que lhe vincula a previdência social, desde quando contraiu matrimonio, em meados de 2012,
garantindo assim o preenchimento da carência necessária para o benefício.
Deste modo, não se conformando com as informações prestadas pelo INSS, a Requerente
procurou o Sindicato da Classe, e este orientou para que fosse proposto pedido por via judicial,
para que, usando dos meios de prova em direito admitido possa ter seu direito estabelecido.
(...)”
No entanto, vejo que a autora, em entrevista rural efetuada em 07/01/2016 (ID 152316533) –
págs. 52/53), declara que reside na chácara de propriedade do casal; que tem outra
propriedade rural que está arrendada em parte e possui, ainda, outro arredamento com o sogro;
seu esposo seria eletricista e trabalharia em uma usina. Afirmou que ajuda o marido onde
reside e que não trabalha para fora ou faz diárias. Esclareceu, ainda, que contrata pessoas para
a colheita, para plantar e para carpir também e que trabalham onde residem, mas apenas
quando possuem tempo, uma vez que ele trabalha como eletricista. Pagam diaristas para
trabalharem no outro sítio que possuem e sustenta que a renda do casal é oriunda do
arrendamento do pasto e do trabalho do marido na usina.
Nesse contexto, é fácil vislumbrar que eventual trabalho campesino da autora, caso veraz a
afirmação, não se dê em regime de mera subsistência, pois é inequívoco que não se trata de
principal fonte de renda do casal, não sendo ela qualificada, portanto, como segurada especial.
A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. No entanto, vejo que a autora, em entrevista rural efetuada em 07/01/2016 (ID 152316533) –
págs. 52/53), declara que reside na chácara de propriedade do casal; que tem outra
propriedade rural que está arrendada em parte e possui, ainda, outro arredamento com o sogro;
seu esposo seria eletricista e trabalharia em uma usina. Afirmou que ajuda o marido onde
reside e que não trabalha para fora ou faz diárias. Esclareceu, ainda, que contrata pessoas para
a colheita, para plantar e para carpir também e que trabalham onde residem, mas apenas
quando possuem tempo, uma vez que ele trabalha como eletricista. Pagam diaristas para
trabalharem no outro sítio que possuem e sustenta que a renda do casal é oriunda do
arrendamento do pasto e do trabalho do marido na usina.
6. Nesse contexto, é fácil vislumbrar que eventual trabalho campesino da autora, caso veraz a
afirmação, não se dê em regime de mera subsistência, pois é inequívoco que não se trata de
principal fonte de renda do casal, não sendo ela qualificada, portanto, como segurada especial.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
