Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265654-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
6. Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para
comprovar a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia
familiar, no período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha. Do que se observa do
processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não apontam, nem ela, nem seu
esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já não exerce mais a atividade
campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram que ele estaria laborando em
atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece ocorrendo até os dias atuais, sendo
certo que no período em que se deseja comprovação ele não trabalharia no local onde estão
assentados. O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a
atividade rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o
eventual labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou
esporádico, para fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera
subsistência.
7. A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em
período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando
estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades
urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e
não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do
nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado. Ademais,
mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos,
ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 –
STJ. (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não
restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265654-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATYELLI DA SILVA LEAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265654-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATYELLI DA SILVA LEAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, e a
pagar as verbas vencidas, com juros e correção monetária.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265654-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATYELLI DA SILVA LEAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "boia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora,
ocorrido em 23/04/2016.
Na exordial, a autora alega, genericamente, in litteris:
“(...)
A Parte Autora, na qualidade de segurada especial, requereu em 31.07.2018, a concessão do
benefício salário-maternidade na agência da Previdência Social.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a requerente não
comprovou 10 meses de atividades na data do nascimento.
Ocorre que, a parte autora somente em dezembro/2015, após oficializar a união com seu esposo
Reginaldo, procurou o Itesp para providenciar sua inclusão como titular do lote, porém, desde
2013 já conviviam maritalmente. Inclusive, já residia e trabalhava no lote, tanto é, que dessa
união adveio o nascimento de sua filha Ana Ruth, em abril de 2016.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder
Judiciário para ver seu direito reconhecido
(...)”
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 19/12/2015, onde não consta
a qualificação profissional da autora ou de seu esposo;
- Certidão de Nascimento de sua Filha, onde, igualmente, não há qualificação profissional da
autora ou de seu esposo;
- Três documentos emitidos em 2018, indicando que a autora e seu esposo exploram área de
assentamento que lhes foi cedida, mas afirmando que a autora só deu entrada no referido lote em
12/2015, ou seja, logo após o enlace matrimonial (ID 133771867 - págs. 1/3);
- Duas notas fiscais, indicando aparente atividade campesina do seu esposo da autora em um
sítio, a última com data de 31/01/2015. Há nos autos mais uma nota fiscal de compra de materiais
de construção, endereçada para o sítio em questão e emitida em 03/2015, que não indica,
decerto, qualquer atividade rural.
E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS do esposo da autora, a indicar que ele
exerce atividades urbanas há bastante tempo e por extensos interregnos, inclusive em período
próximo ao nascimento de sua filha (de 02/04/2012 a 12/02/2016 – Ouro Verde Loção e Serviço
S/A), situação essa que permaneceu ocorrendo em sua trajetória profissional, conforme
observado pelos documentos ID 133771874 - págs. 1/8.
Quanto à prova testemunhal, a testemunha Raquel disse conhecer a autora desde 2012, do lote
de assentamento onde ela reside. Disse que ela é produtora rural e que o local é de propriedade
de seu esposo. Há produção de leite e hortaliças ali e afirmou que a autora teria trabalhado no
local até seis meses de gestação. Por sua vez, a testemunha Lindinalva disse conhecer a autora
desde 2012 e que o local é de propriedade do esposo dela. No local, só o casal trabalharia e eles
teria criação de galinhas e produção de leite e hortaliças. Por fim, afirmou que a autora teria
trabalhado ali até somente até os seis meses de gestação, em razão de problemas relacionado à
hipertensão.
Pois bem.
Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para comprovar
a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia familiar, no
período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha.
Do que se observa do processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não
apontam, nem ela, nem seu esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já
não exerce mais a atividade campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram
que ele estaria laborando em atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece
ocorrendo até os dias atuais, sendo certo que no período em que se deseja comprovação ele não
trabalharia no local onde estão assentados.
O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a atividade
rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o eventual
labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou esporádico, para
fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera subsistência.
A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em
período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando
estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades
urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e
não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do
nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado.
Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado
nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou
exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
6. Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para
comprovar a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia
familiar, no período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha. Do que se observa do
processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não apontam, nem ela, nem seu
esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já não exerce mais a atividade
campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram que ele estaria laborando em
atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece ocorrendo até os dias atuais, sendo
certo que no período em que se deseja comprovação ele não trabalharia no local onde estão
assentados. O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a
atividade rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o
eventual labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou
esporádico, para fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera
subsistência.
7. A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em
período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando
estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades
urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e
não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do
nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado. Ademais,
mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos,
ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 –
STJ. (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não
restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
