Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270881-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Da análise acurada dos autos, entendo que o conjunto probatório não se mostrou apto a
comprovar as alegações da autora no tocante ao trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, pois a prova documental é frágil e insuficiente e a prova testemunhal não robusteceu o
afirmado na peça inaugural, na medida em que omite situação relevante. Em que pese a autora
afirmar, na exordial, que reside e trabalha com seu esposo em regime de economia familiar em
propriedade arrendada por seus genitores, tal hipótese é inverossímil, pois é inequívoco no
processado que o esposo da autora trabalha em atividade urbana, como servente de pedreiro,
desde 2013, cujo vínculo teria perdurado, no mínimo, até 2016, e ocorrido no município de
Atibaia/SP, local bem distante do Sítio onde ela afirma residir e trabalhar com ele (Iguape/SP).
Não foram apresentados, ainda, quaisquer documentos que apontem a autora como trabalhadora
rural, em qualquer tempo, e a extensão da qualidade de trabalhadores rurais dos genitores para a
autora não seria possível, pois ela passou a pertencer a outro núcleo familiar assim que contraiu
o matrimônio. Nem mesmo a extensão do documento do marido é possível, já que ele abandonou
as lides campesinas, como observado nos autos.
6. A prova testemunhal, por sua vez, também não robusteceu a hipótese ventilada na exordial,
pois é estranho observar que as testemunhas sequer mencionam que a autora seria casada
desde 2012, dando a impressão que o núcleo familiar dela permanecia o mesmo de quando ela
era solteira, o que não é verdade. Igual estranheza o fato de a autora ter demorado mais de três
anos para postular o benefício aqui vindicado, já que seu filho nasceu em 2014 e ela só requereu
o benefício administrativamente em 2017. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não
apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A reforma integral do r.
julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o
ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270881-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270881-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do
benefício de salário-maternidade à autora, em valor correspondente a 120 dias, desde a data do
requerimento administrativo (17/08/2017).
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270881-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efetito devolutivo e passo a analisá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 22/07/2014.
Na exordial, a autora alega , in litteris:
“(...)
1. A Autora é mãe de PABLO GUSTAVO DA SILVA MOREIRA, nascido em 22 de julho de 2014,
conforme certidão de nascimento anexa.
2. Casada, Autora e esposo, ADRIANO DA SILVA MOREIRA, residem juntamente com seus
genitores, Antônio Ramos Moreira e Vânia Cristina do Carmo Moreira, com quem a Autora
trabalha na atividade rural, inclusive nos doze meses antecedentes ao parto.
3. Dessa forma, a Autora enquadra-se como Segurada Especial perante a legislação
previdenciária, de modo que tem direito ao recebimento de salário maternidade em razão do
nascimento de seu filho PABLO.
4. Para demonstrar o alegado, anexa cópia da CTPS de seu esposo, constando registro de
TRABALHADOR RURAL, documento esse extensivo à Autora, por força da legislação vigente,
especificamente a anotação:
a) JOSEMAR DE SOUZA E OUTRO – Cultivo de Banana – Cargo: Braçal Rural – admissão em
01/10/2009 – demissão em 05/04/2011.
5. Igualmente, apresenta cópia do cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, efetuado por sua família em 2009, bem como Nota de Produtor
Rural e comprovante de residência.
6. Conforme demonstra a anexa decisão de 04 de outubro de 2017, a Autora requereu o benefício
administrativamente na agência do INSS do município de Miracatu (SP) em 17 de agosto de
2017, todavia seu pedido foi indeferido sob a alegação de falta da carência exigida.
7. Entretanto, a realidade é que a Autora apenas se tornou mais uma entre milhares de cidadãos
que esbarram em uma autarquia especializada em negar direitos, e que, ao invés de facilitar a
sua concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão.
8. Dessa forma, não restou outra alternativa à Autora, senão a de buscar o reconhecimento de
seu direito judicialmente.
(...)”
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora, casada desde 15/12/2012,
juntou ao processado os documentos acima mencionados, mas não menciona que a CTPS de
seu esposo comprova que ele, a partir de 02/05/2013, começou a exercer atividade urbana
regular.
Quanto à prova testemunhal, restou assim resumida pela r. sentença:
“(...)
Para comprovar a qualidade de segurada arrolou duas testemunhas e uma informante. Vejamos a
transcrição de seus depoimentos:
A informante Aparecida Verônica Alves Pires disse que conhece a autora desde riança. Conhece
da escola, ela foi aluna na escola em que a depoente trabalha. A autora sempre ajudou os pais
na roça. Eles trabalham na atividade rural. A depoente se recorda de quando ela esteve grávida.
Ela sempre ajudou os pais. Os pais plantam chuchu, criam galinha, coisas da zona rural. Eles
vendem. A depoente até compra às vezes. A depoente trabalha na escola, há 25 anos, e conhece
a autora daí.
A testemunha Maria do Carmo da Silva disse que conhece a autora há cerca de 10 anos. Mora
próximo dela. Nesse período, Juliana sempre trabalhou na roça de chuchu, abobrinha, repolho.
Ela sempre ajudou os pais. Eles vendem algumas coisas, mas é mais para o gasto deles.
Lembra-se de quando ela esteve grávida. Ela continuou trabalhando na gravidez. Moram no
bairro Pé da Serra. Mora próxima da autora.
A testemunha Sebastião Meira disse que conhece os pais da Juliana há muitos anos. Conhece
Juliana desde que ela nasceu. Ela trabalha sempre na roça do chuchu. Só na roça mesmo. É só
isso que tem para fazer. Os pais dela têm o deles. O pai dela se chama Antônio. É amigo dele.
Mora dividindo parede com eles.
(...)”
Pois bem.
Da análise acurada dos autos, entendo que o conjunto probatório não se mostrou apto a
comprovar as alegações da autora no tocante ao trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, pois a prova documental é frágil e insuficiente e a prova testemunhal não robusteceu o
afirmado na peça inaugural, na medida em que omite situação relevante.
Em que pese a autora afirmar, na exordial, que reside e trabalha com seu esposo em regime de
economia familiar em propriedade arrendada por seus genitores, tal hipótese é inverossímil, pois
é inequívoco no processado que o esposo da autora trabalha em atividade urbana, como
servente de pedreiro, desde 2013, cujo vínculo teria perdurado, no mínimo, até 2016, e ocorrido
no município de Atibaia/SP, local bem distante do Sítio onde ela afirma residir e trabalhar com ele
(Iguape/SP).
Não foram apresentados, ainda, quaisquer documentos que apontem a autora como trabalhadora
rural, em qualquer tempo, e a extensão da qualidade de trabalhadores rurais dos genitores para a
autora não seria possível, pois ela passou a pertencer a outro núcleo familiar assim que contraiu
o matrimônio. Nem mesmo a extensão do documento do marido é possível, já que ele abandonou
as lides campesinas, como observado nos autos.
A prova testemunhal, por sua vez, também não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, pois
é estranho observar que as testemunhas sequer mencionam que a autora seria casada desde
2012, dando a impressão que o núcleo familiar dela permanecia o mesmo de quando ela era
solteira, o que não é verdade. Igual estranheza o fato de a autora ter demorado mais de três anos
para postular o benefício aqui vindicado, já que seu filho nasceu em 2014 e ela só requereu o
benefício administrativamente em 2017.
Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado
nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou
exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Da análise acurada dos autos, entendo que o conjunto probatório não se mostrou apto a
comprovar as alegações da autora no tocante ao trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, pois a prova documental é frágil e insuficiente e a prova testemunhal não robusteceu o
afirmado na peça inaugural, na medida em que omite situação relevante. Em que pese a autora
afirmar, na exordial, que reside e trabalha com seu esposo em regime de economia familiar em
propriedade arrendada por seus genitores, tal hipótese é inverossímil, pois é inequívoco no
processado que o esposo da autora trabalha em atividade urbana, como servente de pedreiro,
desde 2013, cujo vínculo teria perdurado, no mínimo, até 2016, e ocorrido no município de
Atibaia/SP, local bem distante do Sítio onde ela afirma residir e trabalhar com ele (Iguape/SP).
Não foram apresentados, ainda, quaisquer documentos que apontem a autora como trabalhadora
rural, em qualquer tempo, e a extensão da qualidade de trabalhadores rurais dos genitores para a
autora não seria possível, pois ela passou a pertencer a outro núcleo familiar assim que contraiu
o matrimônio. Nem mesmo a extensão do documento do marido é possível, já que ele abandonou
as lides campesinas, como observado nos autos.
6. A prova testemunhal, por sua vez, também não robusteceu a hipótese ventilada na exordial,
pois é estranho observar que as testemunhas sequer mencionam que a autora seria casada
desde 2012, dando a impressão que o núcleo familiar dela permanecia o mesmo de quando ela
era solteira, o que não é verdade. Igual estranheza o fato de a autora ter demorado mais de três
anos para postular o benefício aqui vindicado, já que seu filho nasceu em 2014 e ela só requereu
o benefício administrativamente em 2017. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não
apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A reforma integral do r.
julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o
ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
