Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003303-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova
material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A
Certidão de Casamento da autora não indicou nem ela e nem seu esposo como trabalhadores
rurais, o que parece estranho, já que na época ela afirmou já estar residindo na propriedade
campesina e ele disse ter outra profissão, de natureza urbana. Igualmente estranha a demora em
postular judicialmente o benefício que diz possuir direito, pois o requerimento administrativo foi
efetuado em 2015. Não há CNIS ou CTPS do esposo nos autos para indicar se ele trabalhou em
atividades rurais, em qualquer tempo. Aparentemente, não parece ser o caso. O local onde ela
residia à época do nascimento da criança é, igualmente, incerto, pois em 22 de dezembro de
2014, ela mesmo disse para a Receita Federal residir na zona urbana do Município, conforme se
observa do processado. Aliás, o mesmo endereço urbano foi informado pela postulante para a
Previdência Social, conforme observado na Carta de Indeferimento. E mesmo que resida no local
de assentamento, isso não pressupõe o exercício de qualquer trabalho rurícola. Nada a qualifica,
em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Em entrevista rural, ela sequer sabia o tamanho
aproximado da propriedade rural.
6. A prova testemunhal não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, na medida em que as
testemunhas nada mencionaram sobre a eventual atividade laboral urbana do esposo e também
não apontaram que, no mínimo, a autora teria abandonado o trabalho rural alegado, o que é
incontroverso nos autos em razão do observado no CNIS. Ademais, mesmo que a prova
testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A
reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido
adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003303-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA DE MELO DOLOVET PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003303-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA DE MELO DOLOVET PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com fundamento no art. 39, parágrafo único,
c.c art. 71 da Lei 8.213/91, para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período
de dez meses anteriores ao nascimento de sua filha, bem como para condenar o INSS ao
pagamento de salário-maternidade em favor da autora no montante de quatro salários mínimos,
antecipando os efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para
implantação do referido benefício.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003303-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA DE MELO DOLOVET PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efetito devolutivo e passo a analisá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (ID 131563978 - pág. 13), nascida aos 20/02/2015 em Nova Andradina/MS.
Na exordial, a autora alega , in litteris:
“(...)
A autora é segurada especial da Previdência Social, se dedicando exclusivamente ao trabalho
rural.
De posse dos documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural, no dia
09.03.2015, se dirigiu a agência da Previdência Social e requereu o benefício de salário
maternidade NB: 158.258.075-5. Entretanto, tivera seu pedido indeferido “sob a alegação de que
não restou comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento
do benefício (doc. anexo).
Não pode prosperar a alegação da Autarquia, Lavínia Pereira Dolovet, nasceu no dia 20.02.2015,
(certidão de nascimento anexa).
Cumpre ressaltar que a Autora estabeleceu união estável com Iago Henrique da Silva Pereira,
aos 16 anos de idade, ocasião em que passou a residir e trabalhar na pequena propriedade rural
de seus sogros Shrº Jair Pereira e Shª Ana Maria da Silva Pereira, Sítio Santa Luzia, Lote 85,
Assentamento Santa Olga, no município de Nova Andradina/MS., com o advento da gravidez o
casal oficializou a união civil no dia 11.06.2014.
Portanto em janeiro de 2013 a Autora passou a residir e trabalhar em regime de economia
familiar, se dedicando a produção de hortaliças no Sítio Santa Luzia, Lote 85, Assentamento
Santa Olga, (notas produtoras e documentos anexo).
A Autora trouxe aos autos ficha de atendimento médico, emitida pela secretária de saúde do
município de Nova Andradina/MS, comprovando seu endereço no sítio Santa Luzia, lote 85 do PA
Santa Olga, datada de 09/07/2014, comprovando, com notas produtoras, que desempenha
exclusivamente a atividade rural desde janeiro de 2013, e sua filha Lavínia Pereira Dolovet,
nasceu no dia 20.02.2015, portanto faz jus ao salário maternidade.
Ressalte-se que os documentos apresentados e a entrevista realizada pela Autarquia comprovam
que autora se dedica exclusivamente as lides rurais com vasta prova material desde janeiro de
2013.
(...)”
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado:
- A própria CTPS, emitida em 04/12/2014, onde não há qualquer vínculo laboral formal anotado;
- Seu CPF, emitido em 22/12/2014;
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/06/2014, onde ela foi
classificada profissionalmente como “estudante” e seu esposo como “lombador”;
- Certidão de Nascimento da filha do casal, onde não há qualificação profissional dos genitores;
- Extrato Cidadão do INSS, com atualização em 04/12/2014, onde consta que ela residiria na
zona urbana (Centro) da cidade de Nova Andradina/MS (Vearni Castro, 233 – casa – Centro);
- Carta de Indeferimento do pedido administrativo efetuado junto à Autarquia Previdenciária,
datada de 20/04/2015, indicando como endereço dela a mesma localidade urbana acima citada;
- Entrevista rural feita pela autora, onde ela indica, agora, residir no Sítio Santa Luzia – Lote 85, e
afirma ter trabalhado naquele imóvel rural, em regime de economia familiar, de 01/12/2013 a
19/02/2015, com ajuda tanto do sogro como do companheiro em regime de subsistência; no
entanto, sequer sabia o tamanho da propriedade;
- Contrato do INCRA, indicando que os genitores do esposo da autora possuem um lote de
assentamento, desde 2007, no PA Santa Olga;
- Três notas fiscais em nome do sogro da autora, de 2013 a 2015, indicando a atividade
campesina dele no local onde está assentado;
- Ficha de Atendimento Médico da autora, constando atendimentos médicos dela a partir de
09/07/2014 e que aponta ela residiria no sítio Santa Luzia, além de haver a indicação de que a
pessoa responsável pela autora seria a genitora dela, e não o esposo.
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS da autora, a indicar que ela teve um vínculo
laboral como empregada urbana, de 23/15/2016 a 03/10/2017, tendo recebido benefício por
incapacidade de 02/12/2017 a 15/03/2018.
Posteriormente, o INSS trouxe aos autos solicitou providências para que viesse aos autos o
pedido administrativo efetuado pela demandante, solicitando, também, o depoimento pessoal da
autora e a expedição de mandado de constatação em razão de haver divergências entre o
endereço apontado pela autora na Receita Federal e o indicado na exordial. No entanto, tais
pedidos não restaram atendidos.
Quanto à prova testemunhal, a testemunha Marta disse conhecer a autora há cerca de cinco anos
e afirma que ela ajudaria o sogro na horta na plantação/colheita e na preparação de queijos, em
sítio localizado no Assentamento Santa Olga, já que sua sogra teria problemas de saúde. Afirmou
que a autora ainda residiria no mesmo local hodiernamente e que o núcleo familiar sobreviveria
da atuação campesina na propriedade. Disse que a autora freqüentava o sítio antes de ter
contraído matrimônio, mas não se mostrou firme para indicar sua residência ali antes do
casamento. A testemunha Sônia Ribamar, por sua vez, disse conhecer a autora há cerca de cinco
ou seis anos. Afirmou que a autora trabalhava no sítio do sogro, mexendo “na horta”, juntamente
com o marido dela, desde 2013. Afirmou que a autora ainda reside no local e que trabalha com a
mesma coisa até hoje, normalmente com seu marido, até porque a sogra teria problemas de
saúde. Disse que não há funcionários no local e que não tem conhecimento que a postulante
tenha trabalhado na cidade, sustentando ter a autora auxiliado na horta até período próximo ao
nascimento da criança.
Pois bem.
Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova material
apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de
Casamento da autora não indicou nem ela e nem seu esposo como trabalhadores rurais, o que
parece estranho, já que na época ela afirmou já estar residindo na propriedade campesina e ele
disse ter outra profissão, de natureza urbana. Igualmente estranha a demora em postular
judicialmente o benefício que diz possuir direito, pois o requerimento administrativo foi efetuado
em 2015.
Não há CNIS ou CTPS do esposo nos autos para indicar se ele trabalhou em atividades rurais,
em qualquer tempo. Aparentemente, não parece ser o caso.
O local onde ela residia à época do nascimento da criança é, igualmente, incerto, pois em 22 de
dezembro de 2014, ela mesmo disse para a Receita Federal residir na zona urbana do Município,
conforme se observa do processado. Aliás, o mesmo endereço urbano foi informado pela
postulante para a Previdência Social, conforme observado na Carta de Indeferimento. E mesmo
que resida no local de assentamento, isso não pressupõe o exercício de qualquer trabalho
rurícola.
Nada a qualifica, em qualquer tempo, como trabalhadora rural.
Em entrevista rural, ela sequer sabia o tamanho aproximado da propriedade rural.
A prova testemunhal não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, na medida em que as
testemunhas nada mencionaram sobre a eventual atividade laboral urbana do esposo e também
não apontaram que, no mínimo, a autora teria abandonado o trabalho rural alegado, o que é
incontroverso nos autos em razão do observado no CNIS.
Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado
nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou
exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, revogando a tutela concedida, nos
termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV,
DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova
material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A
Certidão de Casamento da autora não indicou nem ela e nem seu esposo como trabalhadores
rurais, o que parece estranho, já que na época ela afirmou já estar residindo na propriedade
campesina e ele disse ter outra profissão, de natureza urbana. Igualmente estranha a demora em
postular judicialmente o benefício que diz possuir direito, pois o requerimento administrativo foi
efetuado em 2015. Não há CNIS ou CTPS do esposo nos autos para indicar se ele trabalhou em
atividades rurais, em qualquer tempo. Aparentemente, não parece ser o caso. O local onde ela
residia à época do nascimento da criança é, igualmente, incerto, pois em 22 de dezembro de
2014, ela mesmo disse para a Receita Federal residir na zona urbana do Município, conforme se
observa do processado. Aliás, o mesmo endereço urbano foi informado pela postulante para a
Previdência Social, conforme observado na Carta de Indeferimento. E mesmo que resida no local
de assentamento, isso não pressupõe o exercício de qualquer trabalho rurícola. Nada a qualifica,
em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Em entrevista rural, ela sequer sabia o tamanho
aproximado da propriedade rural.
6. A prova testemunhal não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, na medida em que as
testemunhas nada mencionaram sobre a eventual atividade laboral urbana do esposo e também
não apontaram que, no mínimo, a autora teria abandonado o trabalho rural alegado, o que é
incontroverso nos autos em razão do observado no CNIS. Ademais, mesmo que a prova
testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A
reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido
adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, revogando a tutela concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
