Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000893-91.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado
Certidões de Registro Civil relacionadas ao enlace matrimonial dela e de nascimento de seu filho,
onde não constam as qualificações laborais da autora e de seu cônjuge, bem como a CTPS do
esposo da postulante, onde constam dois vínculos rurais formais dele, o último encerrado em
16/01/2013, sendo certo que, desde 18/04/2013 e por ocasião do nascimento da criança, ele
estaria trabalhando como ajudante em um estabelecimento comercial atacadista de materiais de
escritório, ou seja, estava exercendo atividade urbana, o que perdurou até 01/2015. Desse modo,
imperioso verificar a inexistência de início de razoável de prova material no presente feito, já que
entendo não ser possível estender a qualificação de trabalhador rural do cônjuge para a
postulante em situação onde se verifica ter havido o abandono do labor campesino, e antes
mesmo dos 10 meses antecedentes ao nascimento da criança. Ademais, causa estranheza o fato
de a autora não conseguir trabalho formal na região, já que seu esposo sempre possuiu registros
regulares antes e depois do nascimento da criança, consoante observado do CNIS dele, acostado
aos autos.
6. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ser favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 (...) A
reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido
adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000893-91.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000893-91.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento do
benefício de salário-maternidade à autora, a partir do requerimento administrativo (06/10/2014).
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000893-91.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a analisá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 21/11/2013.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado
Certidões de Registro Civil relacionadas ao enlace matrimonial dela e de nascimento de seu filho,
onde não constam as qualificações laborais da autora e de seu cônjuge, bem como a CTPS do
esposo da postulante, onde constam dois vínculos rurais formais dele, o último encerrado em
16/01/2013, sendo certo que, desde 18/04/2013 e por ocasião do nascimento da criança, ele
estaria trabalhando como ajudante em um estabelecimento comercial atacadista de materiais de
escritório, ou seja, estava exercendo atividade urbana, o que perdurou até 01/2015.
Desse modo, imperioso verificar a inexistência de início de razoável de prova material no
presente feito, já que entendo não ser possível estender a qualificação de trabalhador rural do
cônjuge para a postulante em situação onde se verifica ter havido o abandono do labor
campesino, e antes mesmo dos 10 meses antecedentes ao nascimento da criança. Ademais,
causa estranheza o fato de a autora não conseguir trabalho formal na região, já que seu esposo
sempre possuiu registros regulares antes e depois do nascimento da criança, consoante
observado do CNIS dele, acostado aos autos.
Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ser favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou
exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado
Certidões de Registro Civil relacionadas ao enlace matrimonial dela e de nascimento de seu filho,
onde não constam as qualificações laborais da autora e de seu cônjuge, bem como a CTPS do
esposo da postulante, onde constam dois vínculos rurais formais dele, o último encerrado em
16/01/2013, sendo certo que, desde 18/04/2013 e por ocasião do nascimento da criança, ele
estaria trabalhando como ajudante em um estabelecimento comercial atacadista de materiais de
escritório, ou seja, estava exercendo atividade urbana, o que perdurou até 01/2015. Desse modo,
imperioso verificar a inexistência de início de razoável de prova material no presente feito, já que
entendo não ser possível estender a qualificação de trabalhador rural do cônjuge para a
postulante em situação onde se verifica ter havido o abandono do labor campesino, e antes
mesmo dos 10 meses antecedentes ao nascimento da criança. Ademais, causa estranheza o fato
de a autora não conseguir trabalho formal na região, já que seu esposo sempre possuiu registros
regulares antes e depois do nascimento da criança, consoante observado do CNIS dele, acostado
aos autos.
6. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ser favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 (...) A
reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido
adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
