Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002260-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002260-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANGELITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916-A, CLELIA
STEINLE DE CARVALHO - MS6624-A, JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002260-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A, CLELIA STEINLE
DE CARVALHO - MS6624-A, ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se,
contudo, ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que restou demonstrado nos autos o
exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido,
razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002260-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A, CLELIA STEINLE
DE CARVALHO - MS6624-A, ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da
filha da autora, ocorrido em 25/05/2013.
A autora alega na inicial ter exercido atividade rural em regime de economia familiar em época
próxima ao nascimento de sua filha.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos algumas certidões de imóveis, as
quais, contudo, além de se referirem a terceiros alheios ao processo, fazem menção a período
muito remoto.
Da mesma forma, as faturas de energia elétrica trazidas aos autos em nada ajudam a autora, pois
não fazem qualquer referência ao efetivo exercício de atividade rurícola.
Quanto às declarações de matrícula e de trabalho, correspondem a meros depoimentos pessoais
reduzidos a termo.
Ademais, as notas fiscais de compra de estante e fornos elétricos não trazem qualquer
informação acerca da suposta atividade rural alegada pela autora.
Cumpre observar também que o companheiro da autora possui registros de trabalho como
empregado, inclusive em época próxima ao nascimento da criança, o que, de certa forma,
contraria as alegações da requerente de que o casal exercia atividade rural em regime de
economia familiar.
Desse modo, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, entendo que não
restou demonstrado o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo
período de carência necessário à concessão do benefício.
Assim, a meu ver, os documentos juntados nos autos não demonstram o exercício de atividade
rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, restando isolados
os depoimentos das testemunhas.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência
legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
