Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636463-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não havendo início de prova material do exercício de atividade rural da autora, torna-se
desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que impossível a concessão do benefício com base
exclusivamente na prova testemunhal.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636463-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SCHUMACKER
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, HULLY CHALUP
SANTOS SILVA - SP406352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636463-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SCHUMACKER
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, HULLY CHALUP
SANTOS SILVA - SP406352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
observando-se, contudo, ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que restou demonstrado nos autos o
exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual requer a anulação da
r. sentença, para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas na inicial e, consequentemente,
seja proferida nova sentença com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636463-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SCHUMACKER
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N, HULLY CHALUP
SANTOS SILVA - SP406352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do
filho da autora, ocorrido em 06/01/2015.
A autora alega na inicial ter exercido atividade rural em época próxima ao nascimento de sua
filha.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de seu marido (pai da
criança), afiançando a existência de um trabalho de natureza rural em 2014.
No entanto, a própria autora possui vínculo empregatício de natureza urbana em sua CTPS,
como cuidadora em estabelecimento de enfermagem, no ano de 2017.
Ademais, de acordo com extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui
vínculo de trabalho com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo entre 2012 e 2013.
Assim, a meu ver, os documentos juntados nos autos não demonstram o exercício de atividade
rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não havendo início de prova material do exercício de atividade rural da autora,
torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que impossível a concessão do benefício
com base exclusivamente na prova testemunhal.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não havendo início de prova material do exercício de atividade rural da autora, torna-se
desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que impossível a concessão do benefício com base
exclusivamente na prova testemunhal.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
