Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161605-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com Do que se observa dos autos, a documentação apresentada é extremamente frágil,
incapaz de comprovar as alegações formuladas de forma genérica na exordial. As certidões de
registro civil colacionadas aos autos não trazem as qualificações profissionais da autora ou de
seu esposo. A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de
Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material, porquanto não
homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Nem mesmo é
certo que a atividade laboral de seu esposo pode ser qualificada, com elevado grau de certeza,
como atividade campesina, pois ausente a descrição de suas funções na usina. Ademais, a
eventual extensão de atividade rural de pessoa do núcleo familiar para terceiros perde
credibilidade quando se verifica que o vínculo laboral não ocorre em regime de economia familiar,
como no caso dos autos. E é incompreensível que a autora não tenha tido um único vínculo de
trabalho formal durante sua vida (já que a realidade demonstrada por seu esposo é outra), além
de ser difícil entender por qual razão a autora tenha demorado tanto para postular o benefício
aqui vindicado na esfera administrativa (29/05/2018), ou seja, após passados quase três anos do
nascimento da criança, se realmente tivesse direito ao benefício postulado.
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito."A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa."6. Assim, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria
isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 – STJ. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo
STJ:
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161605-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CYNTIA DE CASTRO BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161605-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CYNTIA DE CASTRO BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, que não foram conhecidos por
intempestividade.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161605-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CYNTIA DE CASTRO BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a analisá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
A Requerente é trabalhadora rural, trabalha como lavradora, portanto segurada especial.
A requerente é trabalhadora rural. Exerce a função de rurícola, como lavradora, diarista, bóia-fria.
Laborou em várias propriedades rurais do município e região. Com vínculo empregatício nos
termos do artigo 3º da CLT, portanto trabalhadora rural empregada, porém sem anotação em sua
CTPS.
A requerente tem direito ao recebimento do beneficio salário maternidade sendo que deu a luz a
um lindo filho, e nos termos da legislação previdenciária. Sempre laborou na atividade agrícola.
Assim, faz jus ao beneficio de Salário Maternidade de Trabalhadora Rural.
A requerente possui todos os requisitos para ser deferido o seu pedido de salário maternidade,
pois é trabalhadora rural, trabalhando na atividade rurícola, e exerce a função de trabalhadora
rural, diarista, e bóia-fria para a sobrevivência de sua família.
Desta feita requereu perante o Instituto ora requerido, o pedido de salário maternidade, segurado
especial tendo em vista o nascimento de seu filho DAVI LUCAS DE CASTRO VIEIRA, em
13/07/2015, a requerente sempre trabalhou como trabalhadora rural.
(...)”
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 13/07/2015 em Presidente Prudente/SP.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado:
- Certidão de Casamento do casal, onde não consta a qualificação profissional dos noivos;
- Certidão de Nascimento do filho da autora, onde não consta a qualificação profissional dos
genitores;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro
Sampaio, onde a autora alega ter trabalhado para Wilson Luiz da Silva, em dias alternados, como
diarista volante entre 2013 a 2015;
- CTPS do esposo da autora, onde consta que ele, desde 2013, trabalha como Auxiliar –
Produção Agrícola, em uma usina produtora de álcool.
E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS da autora, a demonstrar que ela nunca teve
qualquer atividade laboral formal. Com relação ao esposo da demandante, ao revés, verifica-se
que ele sempre trabalhou com registros formais em CTPS, sendo certo que o último vínculo
laboral dele foi iniciado em 2013, sem constar eventual desligamento dele da usina, ao menos até
10/2018.
Pois bem.
Do que se observa dos autos, a documentação apresentada é extremamente frágil, incapaz de
comprovar as alegações formuladas de forma genérica na exordial.
As certidões de registro civil colacionadas aos autos não trazem as qualificações profissionais da
autora ou de seu esposo. A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de
Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material, porquanto não
homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Nem mesmo é
certo que a atividade laboral de seu esposo pode ser qualificada, com elevado grau de certeza,
como atividade campesina, pois ausente a descrição de suas funções na usina.
Ademais, a eventual extensão de atividade rural de pessoa do núcleo familiar para terceiros perde
credibilidade quando se verifica que o vínculo laboral não ocorre em regime de economia familiar,
como no caso dos autos. E é incompreensível que a autora não tenha tido um único vínculo de
trabalho formal durante sua vida (já que a realidade demonstrada por seu esposo é outra), além
de ser difícil entender por qual razão a autora tenha demorado tanto para postular o benefício
aqui vindicado na esfera administrativa (29/05/2018), ou seja, após passados quase três anos do
nascimento da criança, se realmente tivesse direito ao benefício postulado.
Assim, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no
conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com Do que se observa dos autos, a documentação apresentada é extremamente frágil,
incapaz de comprovar as alegações formuladas de forma genérica na exordial. As certidões de
registro civil colacionadas aos autos não trazem as qualificações profissionais da autora ou de
seu esposo. A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de
Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material, porquanto não
homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Nem mesmo é
certo que a atividade laboral de seu esposo pode ser qualificada, com elevado grau de certeza,
como atividade campesina, pois ausente a descrição de suas funções na usina. Ademais, a
eventual extensão de atividade rural de pessoa do núcleo familiar para terceiros perde
credibilidade quando se verifica que o vínculo laboral não ocorre em regime de economia familiar,
como no caso dos autos. E é incompreensível que a autora não tenha tido um único vínculo de
trabalho formal durante sua vida (já que a realidade demonstrada por seu esposo é outra), além
de ser difícil entender por qual razão a autora tenha demorado tanto para postular o benefício
aqui vindicado na esfera administrativa (29/05/2018), ou seja, após passados quase três anos do
nascimento da criança, se realmente tivesse direito ao benefício postulado.
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito."A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa."6. Assim, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria
isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 – STJ. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo
STJ:
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
