Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6197878-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado alguns
documentos relacionados à sua atividade campesina exercida em período pretérito, inclusive em
regime de parceria, sendo o mais recente relacionado ao ano de 2011. Nada a partir de então.
Desse modo, entendo, como bem delineado pela decisão guerreada, que o acervo documental
produzido é antigo, sendo absolutamente insuficiente para tentar comprovar o trabalho rural da
demandante nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido em março de 2015.
Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto
probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 – STJ. Ademais, entendo ser de pouca credibilidade que a autora, que já recebeu o
benefício aqui vindicado em 2011 em razão do nascimento de outro filho, tivesse deixado
transcorrer mais de três anos para postular novamente a benesse caso, efetivamente, exercesse
a atividade campesina regular. De qualquer forma, por não se desincumbir do ônus probatório
que lhe competia, incabível a concessão do salário-maternidade vindicado.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197878-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEIA GARCIA THEODORO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE TARDIVO VELLO - SP358254-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197878-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEIA GARCIA THEODORO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE TARDIVO VELLO - SP358254-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito da demanda, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte
contrária, arbitrados em 10% do valor dado à causa, salientando que a postulante está isenta de
tais verbas por força da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197878-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDINEIA GARCIA THEODORO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE TARDIVO VELLO - SP358254-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (ID 106870180), nascido aos 10/03/2015 em Tupi Paulista/SP.
Com relação ao exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado alguns
documentos relacionados à sua atividade campesina exercida em período pretérito, inclusive em
regime de parceria, sendo o mais recente relacionado ao ano de 2011. Nada a partir de então.
Desse modo, entendo, como bem delineado pela decisão guerreada, que o acervo documental
produzido é antigo, sendo absolutamente insuficiente para tentar comprovar o trabalho rural da
demandante nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido em março de 2015.
Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto
probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Observe-se excerto do referido julgado:
“(...)
Pois bem. Conforme se verifica, o documento mais recente que se tem nos autos em nome da
autora é o contrato de parceira, datado de 2011 (fls. 18/22). A despeito da autora e suas
testemunhas noticiarem a atividade rural por parte dela nos últimos tempos, inexiste nos autos
prova material dando conta de que ela exercia atividade rurícola no período imediatamente
anterior ao nascimento de seu filho, em 10/03/2015, razão pela qual o pedido não prospera. É de
se observar que os documentos apresentados pela autora são contemporâneos ao nascimento
de seu outro filho, no ano de 2011 (fls. 34), sendo que daquela data em diante não há qualquer
início de prova material vinculando a autora ao meio rural e a ser corroborado pela prova oral
respectiva. Os vínculos empregatícios do esposo da autora (fls. 90/95) não podem ser a ela
estendidos porque se tratam de vínculos formais, na condição de empregado, não ficando
caracterizada a atividade de agricultura familiar.
(...)”
Ademais, entendo ser de pouca credibilidade que a autora, que já recebeu o benefício aqui
vindicado em 2011 em razão do nascimento de outro filho, tivesse deixado transcorrer mais de
três anos para postular novamente a benesse caso, efetivamente, exercesse a atividade
campesina regular. De qualquer forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe
competia, incabível a concessão do salário-maternidade vindicado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado alguns
documentos relacionados à sua atividade campesina exercida em período pretérito, inclusive em
regime de parceria, sendo o mais recente relacionado ao ano de 2011. Nada a partir de então.
Desse modo, entendo, como bem delineado pela decisão guerreada, que o acervo documental
produzido é antigo, sendo absolutamente insuficiente para tentar comprovar o trabalho rural da
demandante nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido em março de 2015.
Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto
probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 – STJ. Ademais, entendo ser de pouca credibilidade que a autora, que já recebeu o
benefício aqui vindicado em 2011 em razão do nascimento de outro filho, tivesse deixado
transcorrer mais de três anos para postular novamente a benesse caso, efetivamente, exercesse
a atividade campesina regular. De qualquer forma, por não se desincumbir do ônus probatório
que lhe competia, incabível a concessão do salário-maternidade vindicado.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
