Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002028-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do que se observa dos autos, a documentação apresentada não foi capaz de comprovar as
alegações formuladas na exordial, sendo certo que nem a prova testemunhal robusteceu a
hipótese ventilada. A autora e seu esposo não possuem histórico laboral de atividades
campesinas. Como bem ressaltado pela decisão guerreada, não há nos autos documentos que
indiquem o exercício de trabalho rural alegado, sendo certo que a única nota fiscal colacionada
aos autos refere-se a uma compra de ínfima quantidade de milho, emitida somente depois do
período em que se deseja provar. Quanto à constatação determinada judicialmente, não restou
esclarecido se existe, hodiernamente, uma produção campesina no local, já que uma pequena
horta e criação de poucos animais não indicam existir trabalho rural em regime de economia
familiar. Interessante observar, ainda, que o casal arrenda parte de um imóvel no qual exercem a
posse de forma irregular, sendo essa, aparentemente, a renda do casal, e não a atividade
campesina. A simples residência em um imóvel campesino não demonstra que lá seja exercida a
atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, por sua vez, e em que pese afirmar
o trabalho rural do casal, não foi capaz de apontar o que, de fato, eles produziriam ali. A
manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUCILENE MACIEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUCILENE MACIEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a parte a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002028-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUCILENE MACIEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a analisá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
DOS FATOS
Relata a autora que em meados de 2013, veio a pedir demissão do cargo de operadora de loja 2,
que ocupava PAGUE MENOS COM. PRCO. ALIMENTOS LTDA, no Estado de São Paulo, pois
sua Sogra Doralucia Coheme, não encontrava-se bem de saúde, deste modo, juntamente com
seus esposo Harrison, mudaram-se para o sitio onde residem até os dias atuais, neste município,
localizado no PA. Eldorado, lote 565, passando a viverem em regime de economia familiar.
Ressalta Excelência, que os genitores de seu esposo, já se encontravamse idosos e doentes, não
tendo como exercer as atividades rurícolas e até mesmo cuidar da propriedade, desta forma o
senhor Harisson, decidiu mudar-se para o sitio, juntamente com a requerente, e assim o fizeram.
Não obstante, aproximadamente agosto/setembro de 2013, migraram para a área rural, passando
a viver em regime de economia familiar, com cultivos de milho, mandioca, abobora melancia,
criação de galinhas, produção de ovos, vivendo do que produzem no sitio.
Ocorre que após 6 meses de sua mudança, veio perder seu sogro, que faleceu devido as
moléstias que o acometiam, assim continuaram a labuta rurícola e os cuidados com a senhora
Doralucia (sogra), proprietária do lote, no entanto também viera a falecer em 12.06.2015.
Deste modo a requerente juntamente com o esposo, estão com a posse da propriedade,
aguardando as documentações do INCRA, para que possam realizam a transferência do lote para
os nomes de ambos, ou seja, tudo encontra-se em nome dos falecidos genitores do senhor
Harrison.
Importante ressaltar, que após 2013, a requerente passou a residir laborar em atividades
rurícolas, auxiliando seu esposo na labuta.
Cumpre destacar que em 06.06/2015, a autora deu à luz ao seu filho SAMUEL MACIEL DE
CASTRO, no Hospital Associação de Amparo À Maternidade e à infância.
Nessas condições, a Autora, após o nascimento de seu filho, buscou benefício de Auxílio-
Maternidade na data de 14.10.2015, através do Nº 161.896.565-1, tendo este sido INDEFERIDO,
sob alegação de FALTA DE PERIODO DE CARÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL.
Verifica-se no caso em comento, a atitude arbitraria da Ré em negar o benefício a Autora, tendo
em vista que a mesma comprovou através de documentos robustos, que é TRABALHADORA
RURAL, vivendo em regime de economia familiar, para tanto, juntou documentos que comprova o
alegado.
(...)”
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 06/06/2015 em Campo Grande/MS. No referido documento, não
consta a atividade laboral dos genitores.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado:
- a própria CTPS, constando três registros formais de trabalho, todos urbanos, o último de curta
duração encerrado em 08/2013;
- Caderneta de Saúde da Criança, que nada aponta;
- Certidão do INCRA, emitida em 2007, indicando que terceiras pessoas (Claudinei Santana
Castro e Maria José Pereira Feitosa Castro) seriam assentadas no PA Eldorado I – MST – Lote
565, com área de 8 hectares, que lhes foi destinada em 01/11/2005;
- Documento particular (Termo de Doação), onde consta que Claudinei Santana Castro e Maria
José Pereira Feitosa Castro teriam doado, em 13/04/2011, o lote em que estariam assentados em
favor de Doralucia Cohene de Castro, genitora do esposo da autora, pessoa essa que já seria
residente no mesmo endereço, juntamente com o esposo dela, segundo consta do referido
documento;
- Laudo Simplificado de Identificação da Ocupação da Parcela, efetuado pela “Associação
Crescer”(?), quase todo ilegível, onde consta que a autora seria a atual ocupante no PA Eldorado
I, mas sem especificar em qual lote seria e não se visualiza em que data ocorreu a vistoria;
- Nota Fiscal de aquisição, pela autora, de 40 quilos de milho ensacado, vinculando-a ao lote 565
do assentamento já mencionado, emitida aos 26/11/2015;
- Certidão de Óbito da genitora do esposo da autora, cujo falecimento ocorreu aos 12/06/2015;
E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS do esposo da autora, a apontar que ele,
também, sempre exerceu atividades urbanas, a última encerrada em 01/07/2013.
Na Origem, foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificar se a parte
ainda residiria no imóvel, bem como para descrever o tipo de plantações existentes no local, a
existência de criações e a produtividade do imóvel. Restou constatado que residem no local o
casal e três filhos menores; que o lote possui 8 hectares e mais 4 hectares de área cooperado;
que a família reside em uma casa de alvenaria sem piso, sem reboco, coberta com telha,
contendo 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, havendo um pequeno pomar, algumas
galinhas e porco, sendo que a autora arrenda uma parte das terras que seria meio de
subsistência familiar.
Quanto à prova testemunhal, foi ouvida somente a testemunha Aparecido Batista de Carvalho,
que disse conhecer a autora há cerca de cinco anos e alguns meses, do lote de assentamento
onde reside o núcleo familiar. Afirmou que, quando a criança nasceu, a autora já estaria morando
no lote, com seu esposo e filhos, e que eles atuariam em agricultura familiar e de subsistência,
não sabendo informar se ela possui alguma outra atividade laboral na cidade.
Pois bem.
Do que se observa dos autos, a documentação apresentada não foi capaz de comprovar as
alegações formuladas na exordial, sendo certo que nem a prova testemunhal robusteceu a
hipótese ventilada.
A autora e seu esposo não possuem histórico laboral de atividades campesinas. Como bem
ressaltado pela decisão guerreada, não há nos autos documentos que indiquem o exercício de
trabalho rural alegado, sendo certo que a única nota fiscal colacionada aos autos refere-se a uma
compra de ínfima quantidade de milho, emitida somente depois do período em que se deseja
provar. Quanto à constatação determinada judicialmente, não restou esclarecido se existe,
hodiernamente, uma produção campesina no local, já que uma pequena horta e criação de
poucos animais não indicam existir trabalho rural em regime de economia familiar.
Interessante observar, ainda, que o casal arrenda parte de um imóvel no qual exercem a posse
de forma irregular, sendo essa, aparentemente, a renda do casal, e não a atividade campesina. A
simples residência em um imóvel campesino não demonstra que lá seja exercida a atividade rural
em regime de economia familiar.
A prova oral, por sua vez, e em que pese afirmar o trabalho rural do casal, não foi capaz de
apontar o que, de fato, eles produziriam ali. A manutenção da r. sentença de improcedência,
nesse contexto, seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do que se observa dos autos, a documentação apresentada não foi capaz de comprovar as
alegações formuladas na exordial, sendo certo que nem a prova testemunhal robusteceu a
hipótese ventilada. A autora e seu esposo não possuem histórico laboral de atividades
campesinas. Como bem ressaltado pela decisão guerreada, não há nos autos documentos que
indiquem o exercício de trabalho rural alegado, sendo certo que a única nota fiscal colacionada
aos autos refere-se a uma compra de ínfima quantidade de milho, emitida somente depois do
período em que se deseja provar. Quanto à constatação determinada judicialmente, não restou
esclarecido se existe, hodiernamente, uma produção campesina no local, já que uma pequena
horta e criação de poucos animais não indicam existir trabalho rural em regime de economia
familiar. Interessante observar, ainda, que o casal arrenda parte de um imóvel no qual exercem a
posse de forma irregular, sendo essa, aparentemente, a renda do casal, e não a atividade
campesina. A simples residência em um imóvel campesino não demonstra que lá seja exercida a
atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, por sua vez, e em que pese afirmar
o trabalho rural do casal, não foi capaz de apontar o que, de fato, eles produziriam ali. A
manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
