Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6163025-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento
apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões
apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum
documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão
dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite,
derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de
forma regular e formal, na qualidade de empregado, situação essa diversa daquela pessoa que
labora em regime de subsistência. Mesmo que a prova oral possa trazer algum indício favorável à
sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163025-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANE RODRIGUES DA COSTA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163025-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANE RODRIGUES DA COSTA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, deixando de condenar a autora às verbas
oriundas da sucumbência em virtude do disposto no artigo 129, inciso II, combinado com seu §
único, da Lei nº 8.213/91.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163025-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANE RODRIGUES DA COSTA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pelas Certidões de Nascimento
das filhas da autora, nascidas aos 11/09/2014 e 23/07/2018, respectivamente.
Na exordial, a parte autora alega, de forma genérica, in litteris:
“(...)
01 - A autora da presente ação trabalha na lavoura desde tenra idade, em regime de economia
familiar, portanto é segurada especial da Previdência Social.
02- No dia 11 de setembro de 2014, nasceu KAYANE ANGELA DA COSTA GALVÃO e em 23 de
julho de 2018 nasceu KARINA IZABELLY DA COSTA GALVÃO, ambas filhas da requerente.
03- Conhecedora de seu direito, no dia 09/10/2018 a autora requereu administrativamente seu
benefício que foi indeferido, sendo o motivo foi de que não comprovou estar filiada ao Regime
Geral da Previdência Social na data do nascimento.
04- Todavia, a autora preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício
previdenciário, fazendo prova de seu direito através dos documentos que acompanham a
prefacial.
(...)”
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas:
- sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/07/2011, onde a autora foi
qualificada como “do lar” e seu esposo como “lavrador”;
- Certidão de Nascimento de sua filha Karina, onde a autora foi qualificada, novamente, como “do
lar” e seu esposo como “lavrador”;
- sua CTPS, emitida em 2008, onde não consta nenhum vínculo laboral formal, em qualquer
tempo;
- CTPS do esposo, que demonstra alguns vínculos laborais formais dele, exercidos a partir de
2007, como trabalhador rural;
- Entrevista rural da autora feita pela Autarquia Previdenciária, onde ela afirma residir em um
imóvel campesino denominado “Sítio da Rosa” localizado em Capão Bonito, de propriedade de
seu genitor, com área de cerca de um alqueire, onde ela cuidaria de alguns animais e faria a
extração de leite. Venderia o leite extraído. Afirmou, por fim, que não possui qualquer tipo de
contrato com o genitor e que o esposo sempre trabalhou como empregado.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento apto
a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões
apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum
documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão
dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite,
derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de
forma regular e formal, na qualidade de empregado, situação essa diversa daquela pessoa que
labora em regime de subsistência.
Mesmo que a prova oral possa trazer algum indício favorável à sua pretensão, ela restaria isolada
no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento
apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões
apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum
documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão
dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite,
derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de
forma regular e formal, na qualidade de empregado, situação essa diversa daquela pessoa que
labora em regime de subsistência. Mesmo que a prova oral possa trazer algum indício favorável à
sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
