Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285975-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento
apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões
apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum
documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão
dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite,
derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de
forma regular e formal, na qualidade de empregado, Entendo, tal como a decisão guerreada, que
a parte autora não possui qualquer documento apto a indicar o alegado trabalho campesino em
regime de economia familiar, na medida em que os documentos apresentado são frágeis à
comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também apresentou lacunas
importantes. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo. A
Certidão de Nascimento de seu filho não possui a qualificação profissional dos genitores e a
Certidão de Nascimento da autora não serve para comprovar o trabalho campesino dela nos dez
meses anteriores à gestação. Os documentos relacionados à Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP não são contemporâneos aos fatos, não
servindo para tentar comprovar fatos pretéritos, como bem asseverado pela decisão guerreada. A
autora se qualifica na procuração apresentada como “convivente”, mas é estranho observar que
os documentos apresentados pela referida Fundação não apontam o companheiro como
residindo no sítio mencionado. Aliás, nenhuma testemunha faz menção a tal situação, sobre
quem seria o pai dos filhos da autora ou mesmo se seria ele quem conviveria em união estável
com a autora e qual sua atuação profissional. Tais situações foram completamente omitidas no
processado e poderiam robustecer (ou contrariar), as alegações constantes da exordial.
6. Quanto à prova testemunhal, relevante observar, segundo o afirmado pela testemunha
Josineide, que o núcleo familiar seria composto, ainda, por uma madrasta e um “irmãozinho”, ou
seja, possivelmente por uma criança, situação essa que diverge do constante no documento
apresentado pela Fundação. Além disso, não indica que o filho da postulante Luiz Felipe residiria
no sítio, o que somente ocorre com sua irmã mais nova, Emanuelly. Ademais, parece estranho
atestar que a autora estaria residindo no local desde 1999, já que esse é o mesmo ano em que
ela nasceu em outro Estado da Federação, não havendo documentos a indicar quando, de fato, o
núcleo familiar tenha migrado para o Estado de São Paulo. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285975-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUANA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285975-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUANA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, observando os benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a procedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285975-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUANA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 15/11/2015.
Na exordial, a parte autora alega, de forma genérica, in litteris:
“(...)
A autora pretende a concessão do benefício de Salário Maternidade em razão do nascimento de
seu filho, Luiz Felipe da Silva Lopes, em 15/11/2015.
Frise-se que a autora é segurada especial da previdência social, pois sempre laborou nas lides
campesinas em regime de economia familiar com seu genitores.
Para comprovar o alegado labor rural, a Autora anexa a peça exordial documentos que servem
como inicio razoável de prova material, quais sejam: Certidão de nascimento constando a
profissão do seu genitor de lavrador; Certidão de residência e atividade rural emitida pelo ITESP;
Caderneta do campo emitido pela ITESP; Nota fiscal de produtor rural em nome do seu genitor
datada em 14/01/2015. Ademais, o inicio de prova material poderá ser corroborado por prova
testemunhal.
Assim, a Autora postulou o benefício de Salário Maternidade nº 170.579.782-0, no entanto, o
benefício foi indeferido, pois o INSS não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina em regime de economia familiar, a
parte autora, que se declarou como “convivente” na procuração, apresentou:
- Certidão de Nascimento de seu filho, onde não consta a qualificação profissional dos genitores;
- CTPS da autora, onde não consta nenhum vínculo laboral formal;
- Certidão de Nascimento da autora, onde consta que o genitor seria “lavrador”, mas isso em
outro Estado da Federação (Terra Rica - Paraná;
- Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP em 03/05/2018, atestando, para fins de salário-
maternidade, que a autora residiria em um lote de assentamento no município de Euclides da
Cunha Paulista desde 1999;
- Folha 01 de Caderneta de Campo, documento emitido pela mesma Fundação em 08/05/2018,
que informa que residiriam no local o genitor da autora, ela, seu irmão mais velho e sua filha,
nascida em 25/04/2018;
- uma Nota Fiscal de venda de produtos agrícolas pelo genitor da autora.
Com relação à prova oral, a testemunha Josineide disse conhecer a autora do imóvel campesino
de assentamento que pertence ao genitor dela, há cerca de 17 anos. Disse que a autora trabalha
em uma horta no referido sítio e tem dois filhos, sendo que teria trabalhado ali até período
próximo ao nascimento do primeiro filho, Luiz Felipe. Esclareceu que, no local, residem o pai da
autora, a madrasta, ela e seu “irmãozinho”. Por sua vez, a testemunha Daiane disse conhecer a
autora do assentamento há cerca de 15 anos. Disse que ela trabalharia em uma horta, em sítio
de propriedade do genitor dela. Afirmou que no local há uma horta, roça e vaca leiteira. A autora
tem dois filhos, sendo que a autora trabalhou no campo até período próximo à gestação do
primeiro filho, Luiz Felipe.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento apto
a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, na medida em que os
documentos apresentado são frágeis à comprovação vindicada, sendo certo que a prova
testemunhal também apresentou lacunas importantes.
Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo. A Certidão de
Nascimento de seu filho não possui a qualificação profissional dos genitores e a Certidão de
Nascimento da autora não serve para comprovar o trabalho campesino dela nos dez meses
anteriores à gestação.
Os documentos relacionados à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José
Gomes da Silva” – ITESP não são contemporâneos aos fatos, não servindo para tentar
comprovar fatos pretéritos, como bem asseverado pela decisão guerreada.
A autora se qualifica na procuração apresentada como “convivente”, mas é estranho observar que
os documentos apresentados pela referida Fundação não apontam o companheiro como
residindo no sítio mencionado. Aliás, nenhuma testemunha faz menção a tal situação, sobre
quem seria o pai dos filhos da autora ou mesmo se seria ele quem conviveria em união estável
com a autora e qual sua atuação profissional. Tais situações foram completamente omitidas no
processado e poderiam robustecer (ou contrariar), as alegações constantes da exordial.
Quanto à prova testemunhal, relevante observar, segundo o afirmado pela testemunha Josineide,
que o núcleo familiar seria composto, ainda, por uma madrasta e um “irmãozinho”, ou seja,
possivelmente por uma criança, situação essa que diverge do constante no documento
apresentado pela Fundação. Além disso, não indica que o filho da postulante Luiz Felipe residiria
no sítio, o que somente ocorre com sua irmã mais nova, Emanuelly.
Ademais, parece estranho atestar que a autora estaria residindo no local desde 1999, já que esse
é o mesmo ano em que ela nasceu em outro Estado da Federação, não havendo documentos a
indicar quando, de fato, o núcleo familiar tenha migrado para o Estado de São Paulo.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento
apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões
apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum
documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão
dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite,
derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de
forma regular e formal, na qualidade de empregado, Entendo, tal como a decisão guerreada, que
a parte autora não possui qualquer documento apto a indicar o alegado trabalho campesino em
regime de economia familiar, na medida em que os documentos apresentado são frágeis à
comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também apresentou lacunas
importantes. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo. A
Certidão de Nascimento de seu filho não possui a qualificação profissional dos genitores e a
Certidão de Nascimento da autora não serve para comprovar o trabalho campesino dela nos dez
meses anteriores à gestação. Os documentos relacionados à Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP não são contemporâneos aos fatos, não
servindo para tentar comprovar fatos pretéritos, como bem asseverado pela decisão guerreada. A
autora se qualifica na procuração apresentada como “convivente”, mas é estranho observar que
os documentos apresentados pela referida Fundação não apontam o companheiro como
residindo no sítio mencionado. Aliás, nenhuma testemunha faz menção a tal situação, sobre
quem seria o pai dos filhos da autora ou mesmo se seria ele quem conviveria em união estável
com a autora e qual sua atuação profissional. Tais situações foram completamente omitidas no
processado e poderiam robustecer (ou contrariar), as alegações constantes da exordial.
6. Quanto à prova testemunhal, relevante observar, segundo o afirmado pela testemunha
Josineide, que o núcleo familiar seria composto, ainda, por uma madrasta e um “irmãozinho”, ou
seja, possivelmente por uma criança, situação essa que diverge do constante no documento
apresentado pela Fundação. Além disso, não indica que o filho da postulante Luiz Felipe residiria
no sítio, o que somente ocorre com sua irmã mais nova, Emanuelly. Ademais, parece estranho
atestar que a autora estaria residindo no local desde 1999, já que esse é o mesmo ano em que
ela nasceu em outro Estado da Federação, não havendo documentos a indicar quando, de fato, o
núcleo familiar tenha migrado para o Estado de São Paulo. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
