Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000440-39.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados são frágeis à
comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também não robusteceu o
processado. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo, a não
ser a própria Certidão de Inteiro Teor de Registro de Nascimento de sua filha, onde a autora e
seu companheiro se declararam como trabalhadores do meio campesino e residentes no mesmo
lote de assentamento. Nesse ponto, consigno que os autos apresentaram inconsistência
relevante, na medida em que ela afirmou na entrevista rural que somente foi morar com o
esposo/companheiro depois do nascimento da criança, e não é isso o que consta da Certidão de
Nascimento, pois ali eles declararam residir no mesmo lote de assentamento. Aliás, isso também
causa estranheza, pois o município onde ele trabalharia regularmente registrado em CTPS, na
época do nascimento de sua filha (Deadópolis/MS), é relativamente distante da localidade onde
declararam residir (Itaquiraí/MS).
6. Quanto à prova testemunhal, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade rurícola
da autora, não mencionaram que teria ocorrido o trabalho campesino dela no local onde estaria
assentada, em qualquer tempo, e nem mencionaram que ela teria trabalhado “na diária” nos dez
meses anteriores à gestação ou no decorrer do período gestacional (observando que a gestação
seria de alto risco, segundo consta do documento do posto de saúde local). Nesse contexto, por
não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r.
sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-39.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAOLA TAINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A, OSVALDO
DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-39.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAOLA TAINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A, OSVALDO
DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
observando os benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-39.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAOLA TAINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE RUBIM DE MORAES - MS13901-A, OSVALDO
DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Inteiro Teor
do Registro de Nascimento da filha da autora, nascida aos 16/05/2014.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora é segurada especial da previdência em virtude de exercer atividade laborativa na área
rural, juntamente com seus familiares.
No mês de agosto de 2013 a autora engravidou, sendo que sua filha nasceu em 16.05.2014,
conforme certidão de nascimento em anexo.
Anota-se por oportuno que a autora sempre trabalhou na área rural e hoje vive com seu avo e
seu marido no Assentamento Santo Antônio, zona rurd, sendo que trabalho de boia fria.
Em virtude do nascimento da filho, a autora requereu junto ao INSS o beneficio de Salário
Maternidade, que lhe foi negado indevidamente, sob o fundamento de falta de cumprimento do
período de carência necessária para fazer jus ao benefício.
Em razão do indeferimento do pedido junto ao INSS, não restou alternativa a autora senão
recorrer à via Judiciária.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou:
- Certidão de Inteiro Teor do Registro de Nascimento de sua filha Samyra Gabriely dos Santos
Pereira da Silva, onde a autora e seu esposo se qualificaram como “agricultora” e “lavrador”,
respectivamente; no mesmo documento, consta que ambos residiriam em uma área
denominada Assentamento Santo Antônio 486 – Zona Rural – Itaquiraí/MS;
- Cópia do Processo Administrativo, onde consta a CTPS da autora sem qualquer vínculo
laboral formal; a CTPS do genitor da filha da autora, onde constam alguns vínculos urbanos e
rurais, o último relacionado à empresa C&C Transportes Ltda ME (sediada no município de
Deodápolis/MS), estando ele trabalhando no cargo de “Trabalhador Agricultura”, sendo admitido
em 18/06/2013; Agenda de Gestante da autora, onde consta haver “Alto Risco” gestacional; e
Entrevista Rural da autora para o INSS.
Com relação à prova oral, a testemunha Darci disse conhecer a autora desde quando ela era
criança, informando a testemunha que, tanto ela, como também a autora, seriam agricultores.
Esclarece a testemunha, no entanto, que era o motorista de ônibus que levava a autora para
trabalhar como boia-fria, nas fazendas Diamante Verde e Mate Laranjeira, onde ela exerceria a
atividade rural. Já a testemunha Beomiro disse conhecer a autora há cerca de 15 anos, do
acampamento, e eles trabalhavam como bóia fria. Aí, “pegaram um lote”, a partir de 2007/2008,
e ali permanecem morando e trabalhando na roça, na diária.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados são frágeis à
comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também não robusteceu o
processado.
Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo, a não ser a própria
Certidão de Inteiro Teor de Registro de Nascimento de sua filha, onde a autora e seu
companheiro se declararam como trabalhadores do meio campesino e residentes no mesmo
lote de assentamento.
Nesse ponto, consigno que os autos apresentaram inconsistência relevante, na medida em que
ela afirmou na entrevista rural que somente foi morar com o esposo/companheiro depois do
nascimento da criança, e não é isso o que consta da Certidão de Nascimento, pois ali eles
declararam residir no mesmo lote de assentamento. Aliás, isso também causa estranheza, pois
o município onde ele trabalharia regularmente registrado em CTPS, na época do nascimento de
sua filha (Deadópolis/MS), é relativamente distante da localidade onde declararam residir
(Itaquiraí/MS).
Quanto à prova testemunhal, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade rurícola
da autora, não mencionaram que teria ocorrido o trabalho campesino dela no local onde estaria
assentada, em qualquer tempo, e nem mencionaram que ela teria trabalhado “na diária” nos
dez meses anteriores à gestação ou no decorrer do período gestacional (observando que a
gestação seria de alto risco, segundo consta do documento do posto de saúde local).
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados são frágeis à
comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também não robusteceu o
processado. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo, a não
ser a própria Certidão de Inteiro Teor de Registro de Nascimento de sua filha, onde a autora e
seu companheiro se declararam como trabalhadores do meio campesino e residentes no
mesmo lote de assentamento. Nesse ponto, consigno que os autos apresentaram
inconsistência relevante, na medida em que ela afirmou na entrevista rural que somente foi
morar com o esposo/companheiro depois do nascimento da criança, e não é isso o que consta
da Certidão de Nascimento, pois ali eles declararam residir no mesmo lote de assentamento.
Aliás, isso também causa estranheza, pois o município onde ele trabalharia regularmente
registrado em CTPS, na época do nascimento de sua filha (Deadópolis/MS), é relativamente
distante da localidade onde declararam residir (Itaquiraí/MS).
6. Quanto à prova testemunhal, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade
rurícola da autora, não mencionaram que teria ocorrido o trabalho campesino dela no local onde
estaria assentada, em qualquer tempo, e nem mencionaram que ela teria trabalhado “na diária”
nos dez meses anteriores à gestação ou no decorrer do período gestacional (observando que a
gestação seria de alto risco, segundo consta do documento do posto de saúde local). Nesse
contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
