Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001799-18.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que
os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em que
foi comprovado nos autos que ela está casada ou convive com trabalhador que possui atividade
urbana há bastante tempo, a despeito de se tentar ocultar tal situação na exordial ao se declarar
como solteira e não esclarecer a situação fática relacionada a seu convívio com Cristiano. O fato
de ela morar em um sítio, em casa separada dos pais, não pressupõe, decerto, o exercício de
atividade campesina e, como dito pela decisão vergastada, mesmo se exercido tal labor, também
não restou comprovado que a exploração de tal atividade seria sua principal forma de sustento,
desconfigurando o alegado regime de economia familiar. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001799-18.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE COSTA CAMPOS SANTIAGO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI - SP333373-A, ADRIELE DOS
SANTOS - SP332518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001799-18.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE COSTA CAMPOS SANTIAGO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI - SP333373-A, ADRIELE DOS
SANTOS - SP332518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001799-18.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE COSTA CAMPOS SANTIAGO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI - SP333373-A, ADRIELE DOS
SANTOS - SP332518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 04/04/2013.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora nasceu no dia 17/10/1986 em uma família humilde de lavradores e, como é de
costume nesta espécie de entidade familiar, iniciou o labor rural muito jovem, trabalhando com
os seus pais em na agricultura e pecuária.
Na sua mocidade conheceu o Sr. Cristiano das Neves Santiago, com quem iniciou um
relacionamento, no entanto, a autora continuou residindo com os seus pais Sítio Santa Lucia,
auxiliando-os nas atividades campesinas.
Em setembro de 2012, a autora tomou conhecimento de seu estado gravídico. No entanto, este
fato não a impossibilitou de permanecer exercendo suas atividades até dias antes de dar à luz a
SAMUEL CAMPOS SANTIAGO, fato ocorrido em 0410412013, conforme certidão de
nascimento anexa.
Deste modo, diante do alegado e dos documentos anexos, que constituem início suficiente de
prova material para a comprovação do labor rural e do período de carência exigido, resta
evidente que a autora preenche os requisitos da legislação previdenciária vigente, fazendo jus
ao recebimento do beneficio ora pleiteado.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou a Certidão de
Nascimento da autora, onde consta que seu genitor seria “lavrador”, além de notas fiscais em
nome emitidas por ele, indicando comercialização agrícola, além de recibo de entrega de ITR,
relacionado ao Sítio Santa Lucia, o qual possui 12 hectares e seria de propriedade do genitor,
local onde também residiriam a esposa e seu esposo/companheiro, e, por fim, uma nota de
compra de insumos.
Com relação à prova oral, ela restou assim resumida pela r. sentença:
“(...) Em audiência, a testemunha Marli Pereira da Silva disse, em resumo, o seguinte: mora no
Bairro Serra Velha, Ribeirão Branco/Sp, há 16 anos; trabalha como agende de saúde há 11
anos; nunca trabalhou na roça, mas mora no sítio lá no bairro; nesses 11 anos, trabalhava
fazendo visitas no sítio e há 5 anos trabalha só na cidade; quando se mudou para lá, a autora
morava com os pais no sítio; agora a autora mora com o marido, Cristiano, na casa ao lado dos
pais; conheceu a autora ela era solteira; os filhos da autora são Renan e Samuel; tem 10 ou 12
anos, o primeiro, que também é filho do Cristiano; o marido da autora trabalho em loja, na
cidade; quando conheceu o Cristiano, ele já fazia isso; a autora trabalha na lavoura; sabe
porque é vizinha de frente e vê a autora trabalhando no sítio do pai, que tem cerca de 2
alqueires; eles plantam feijão, milho; eles vendem o excedente; eles não têm empregados; viu a
autora colhendo, quebrando milho, carpindo; não sabe se a autora fez outro serviço fora da
roça; na gestação do Samuel, a autora trabalhou na roça, sabe porque eles vivem disso. A
testemunha Nilson Cardoso de Oliveira, em resumo, disse o seguinte: mora no Bairro Serra
Velha desde 2003; é agricultor e trabalha no próprio sítio; é vizinho de cerca da autora; quando
chegou lá, a autor já era casada com Cristiano, com quem ela tem 2 filhos: Renan e Samuel;
Cristiano, hoje, trabalha no comércio; quando o conheceu, ele trabalhava no sítio do pai da
autora; Cristiano trabalha no comércio há mais de ano; a autora toda a vida trabalhou no sítio;
ela planta milho, feijão, arroz, batata; eles vendem o excedente; isso ela faz junto com o pai
dela; o marido agora trabalha na cidade; eles não têm empregados; que saiba, ela não
trabalhou em outro serviço; grávida do Samuel, a autora trabalhou no sítio; ela nunca parou; ela
não tem outra renda; o pai dela também não tem outra renda; na gestação do Samuel, sempre
via o Cristiano no sítio.(...)”
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório, rejeitando o pedido inaugural:
“(...)Observa-se que, na inicial, a autora indicou domicílio no Bairro Serra Velha, Ribeirão
Branco/SP, onde ela foi pessoalmente intimada das designações de audiência (fis. 48 e 55).
Narra a inicial que a autora, nascida em 17/10/1986, iniciou o labor rural muito jovem com os
seus pais, bem como que, apesar de a demandante ter mantido um relacionamento amoroso
com Cristiano das Neves Santiago, genitor do seu filho, continuou morando com os pais no Sítio
Santa Lucia, auxiliando-os no labor campesino. A parte autora apresentou como início de prova
material do alegado labor rural a cópia da sua certidão de nascimento, evento ocorrido em
17/10/1986, na qual o seu genitor, João Ribeiro Campos, foi qualificado como "lavrador'. Não
serve como início de prova material do alegado labor rural a cópia da CTPS da autora (fls.
12113), que não contém registro. Também servem como início de prova material as cópias de
notas fiscais de produtor às fis. 14/21, emitidas por "João Ribeiro Campos e Outros", nos anos
de 2012 e 2013, que registram a venda de produtos agrícolas. 0 documento de fis. 22/25 é
cópia de recibo de declaração de ITR do exercício de 2012, com os respectivos DIAC e DIAT,
em nome do pai da autora, referente ao Sítio Santa Lucia, situado na estrada municipal vicinal
do Bairro Rio Apiaí, em Ribeirão Branco/SP, com área de 12 ha. Referido documento não serve
como início de prova material, pois que, qualquer pessoa, seja trabalhadora rural ou não, pode
ser proprietária de imóvel rural. 0 documento de fl. 26, que é cópia de nota fiscal na qual o pai
da autora figura como adquirente de insumos, não serve como início de prova material do
alegado trabalho rural, pois que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode adquirir os
mesmos produtos no estabelecimento de venda. No tocante à atividade probatória do réu,
observo que o INSS apresentou pesquisas do CNIS e DATAPREV em nome da autora (fis.
38139), nas quais consta apenas a concessão à demandante, na qualidade segurada especial,
o benefício de salário-maternidade requerido em 28/07/2008 e com data de início em
01/12/2004. Na petição inicial, a autora se qualificou como solteira e, a para e passo, disse que
"Na sua mocidade conheceu o Sr. Cristiano.... com quem iniciou um relacionamento, no
entanto, a autora continuou residindo com seus pais...". Conquanto obscura, como se vê, a
peça vestibular sugere que a autora e Cristiano não viveram juntos, até porque toda prova
documental acostada aos autos está em nome do pai dela. Ocorre que, ouvidas, as
testemunhas disseram que a autora é casada com Cristiano há muitos anos e que eles têm um
filho mais velho, que tem por volta de 10 anos de idade. Demais disso, as testemunhas
disseram que Cristiano é trabalhador urbano. Marli disse que já o conheceu nessa condição,
enquanto Nilson disse que o trabalho dele na cidade é mais recente. Pois bem. Se a autora é
casada ou se vive na companhia de Cristiano em união estável, não poderia se valer de prova
documental em nome do pai dela, eis que constituiu novo núcleo familiar. Do mesmo modo,
como Cristiano é trabalhador urbano, não resta claro se o trabalho alegado pela autora se dá
em regime de economia familiar, uma vez que não houve alegação no sentido de que o trabalho
rural da autora é substancial para o sustento da família. No campo da incerteza, é de se ter por
não provado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, com a improcedência da
ação.(...)”.
Pois bem.
A análise efetuada pela r. sentença é irretocável.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não permitem a
extensão vindicada pela autora, na medida em que foi comprovado nos autos que ela está
casada ou convive com trabalhador que possui atividade urbana há bastante tempo, a despeito
de se tentar ocultar tal situação na exordial ao se declarar como solteira e não esclarecer a
situação fática relacionada a seu convívio com Cristiano. O fato de ela morar em um sítio, em
casa separada dos pais, não pressupõe, decerto, o exercício de atividade campesina e, como
dito pela decisão vergastada, mesmo se exercido tal labor, também não restou comprovado que
a exploração de tal atividade seria sua principal forma de sustento, desconfigurando o alegado
regime de economia familiar.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que
os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em
que foi comprovado nos autos que ela está casada ou convive com trabalhador que possui
atividade urbana há bastante tempo, a despeito de se tentar ocultar tal situação na exordial ao
se declarar como solteira e não esclarecer a situação fática relacionada a seu convívio com
Cristiano. O fato de ela morar em um sítio, em casa separada dos pais, não pressupõe, decerto,
o exercício de atividade campesina e, como dito pela decisão vergastada, mesmo se exercido
tal labor, também não restou comprovado que a exploração de tal atividade seria sua principal
forma de sustento, desconfigurando o alegado regime de economia familiar. Nesse contexto,
por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r.
sentença de improcedência seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
