Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022769-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco esclarecedora, não
robustecendo o processado. E a própria narrativa constante da exordial é obscura, pois é não
possível vislumbrar por meio dela onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando
teria sido exercido o alegado trabalho rural.
6. A autora pretende utilizar, como início de prova material, apenas a certidão de nascimento de
seu filho, local onde o genitor da criança se qualificou como “trabalhador rural”, mas na
oportunidade ela afirmou ser “doméstica”. Pressupõe-se, assim, que ela tenha falado a verdade,
na ocasião. Ademais, a autora, residente em zona urbana (segundo as testemunhas), consta
como casada no RG (ID 150933600) e não há provas inequívocas da união estável alegada.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022769-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022769-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022769-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 18/04/2018.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente exerce a profissão de lavradora há longa data, trabalhando na agricultura como
diarista bóia fria para ajudar e prover o sustento da família (economia familiar).
Na documentação a qual compõem: Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho, cuja filiação
o genitor chamado Sr. FERNANDO SIMÕES DE ALMEIDA está qualificado com a profissão de
TRABALHADOR RURAL, demonstrando a dependência das atividades campesinas para
mantença da família (roça).
Neste sentido, a requerente sendo pessoa simples de poucos recursos econômicos e modesta
instrução cultural, mas que desde outrora trabalha de sol a sol nas atividades campesinas,
aliás, como dito acima, para garantir o sustento de sua família.
Situação, aliás, comum em nossa região, onde não há possibilidades de frequentar os bancos
escolares e, aliás, em raras exceções de trabalharem em atividades diferentes, e diga-se ainda,
dificilmente registrados segundo os ditames da Legislação.
Outrora, a requerente deu a luz a seu rebento, cujo nome é FELIPE DIAS DE ALMEIDA, o qual
teve como data de nascimento em 18/04/2018.
Sendo certo que, nesta ocasião a autora fora informada que lhe era assegurado o benefício de
salário maternidade rural, e para tanto, deveria requerer junto a Previdência Social - INSS.
Neste ponto, ou seja, sabedora do citado acima, a requerente munida de documentação (as
quais fazem parte desta inicial) intentou pedido administrativo do benefício de salário
maternidade rural perante a Autarquia Federal (INSS local) na data de 27/06/2019.
No entanto, a Autarquia Federal proferiu decisão contrária ao Direito quer guarnece a
requerente, ou seja, o pedido administrativo teve como decisão o INDEFERIDO/NEGADO do
benefício BN 193.783.252-7.
Contudo, é devidamente conhecido que o órgão requerido para concessão desta benesse,
exige administrativamente inúmeros documentos a demonstrarem efetivamente o trabalho na
lavoura, e com esta atitude, acaba por reprimir o direito da trabalhadora rural não registrada
segundo os ditames previdenciários.
Sendo o caso em que se encontra a requerente, que como já mencionado, há longa data
trabalha na lavoura, exercendo atividades rurais como diarista/bóia-fria em várias propriedades
rurais do município de Ouro Verde e região, porém na época do nascimento de seu filho
FELIPE sem o competente registro na Carteira de Trabalho.
Assim, é impossível por parte da requerente fazer prova documental do período trabalhado na
zona rural como deseja o Órgão da Previdência Social - INSS. E, diante disso, o órgão
requerido nem sequer recebe ou aprecia pedido de concessão de salário maternidade.
Importante ressaltar, a autora a requerente na labuta do dia a dia na roça, NUNCA realizou
qualquer tipo de função com anotação na Carteira Profissional, como demonstra sua Carteira
de Trabalho em branco (SEM REGISTROS) e Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, agregados aos autos virtuais.
Diante dos fatos, a autora esteve, como de fato está sendo prejudicada em seu direito
amparado por Lei, motivo este que a traz diante do JUDICIÁRIO, juntamente com provas
materiais e testemunhais com o objetivo decomprovar a veracidade dos fatos e a concessão do
pedido (SALÁRIO MATERNIDADE RURAL).
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou apenas a Certidão
de Nascimento de seu filho, nascido em 208, onde o genitor se qualificou profissionalmente
como “trabalhador rural” e a autora como “doméstica”. E nada mais.
Com relação à prova testemunhal colhida, ela assim restou resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha ROSILENE DE FÁTIMA LOURENÇO GOMES narrou que conhece a Requerente
faz aproximadamente 15 anos, sendo que tal se deu no serviço onde trabalhava. Contou que
trabalhou para o “Batata” e o “Manoel Cabeça Branca”. Disse que faziam de tudo, desde carpir
até colheita. Parou de trabalhar há aproximadamente dois anos. Quando a Requerente estava
grávida a depoente não estava mais trabalhando, mas a requerente sim.
ÉRICA MENEZES DA SILVA disse que conhece a requerente faz mais ou menos uns 20 anos,
sendo que a conheceu na fazenda de Henrique Biffe. Contou que a Requerente e seu marido
moram em Ouro Verde, na cidade e, ambos trabalham na roça. Narrou que até as últimas
semanas da gravidez a requerente trabalhou. Não se recorda ao certo quando o filho nasceu,
mas sabe que ele deve ter mais ou menos uns 03 anos.
(...)”
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco esclarecedora, não
robustecendo o processado. E a própria narrativa constante da exordial é obscura, pois é não
possível vislumbrar por meio dela onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando
teria sido exercido o alegado trabalho rural.
A autora pretende utilizar, como início de prova material, apenas a certidão de nascimento de
seu filho, local onde o genitor da criança se qualificou como “trabalhador rural”, mas na
oportunidade ela afirmou ser “doméstica”. Pressupõe-se, assim, que ela tenha falado a verdade,
na ocasião. Ademais, a autora, residente em zona urbana (segundo as testemunhas), consta
como casada no RG (ID 150933600) e não há provas inequívocas da união estável alegada.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco esclarecedora, não
robustecendo o processado. E a própria narrativa constante da exordial é obscura, pois é não
possível vislumbrar por meio dela onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando
teria sido exercido o alegado trabalho rural.
6. A autora pretende utilizar, como início de prova material, apenas a certidão de nascimento de
seu filho, local onde o genitor da criança se qualificou como “trabalhador rural”, mas na
oportunidade ela afirmou ser “doméstica”. Pressupõe-se, assim, que ela tenha falado a verdade,
na ocasião. Ademais, a autora, residente em zona urbana (segundo as testemunhas), consta
como casada no RG (ID 150933600) e não há provas inequívocas da união estável alegada.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
