Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031762-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que
a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu
o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável,
onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, em especial no
período pré e durante a gestação. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum
documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Ela também não reside
em um sítio, como afirmado pela peça recursal, e sim na Rua Osvaldo Velho Timonez, 225 –
bairro Pedra Branca, em Itararé/SP. Os documentos relacionados à pensão a ela concedida em
razão do falecimento de seu genitor não servem como início de prova para o benefício vindicado,
uma vez que, com o casamento, ocorrido em 2014, constituiu-se novo núcleo familiar. Tanto as
Certidões de Casamento e de Nascimento de sua filha não trazem quaisquer qualificações
profissionais. E os diversos trabalhos registrados em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho
regular dele, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em
regime de economia familiar.
6. Ademais, tantos registros constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao
reconhecimento buscado, na medida em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse
regularmente a atividade rural, como afirmado pelas testemunhas, deveria possuir, no mínimo,
algum documento em nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada atividade campesina.
Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado quase três anos para postular a benesse ora
requerida na seara administrativa, já que não foram esclarecidos os motivos que levaram ao
retardamento do pleito. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório
que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031762-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOICE FERNANDA SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE
PIMENTEL FADEL - SP205054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031762-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogados do(a) APELANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE
PIMENTEL FADEL - SP205054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, respeitada a
gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031762-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOICE FERNANDA SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE
PIMENTEL FADEL - SP205054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora, nascida aos 13/04/2015.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
Nascida em 17/08/1996, a parte autora é trabalhadora rural, sendo que desde tenra idade
trabalhou com sua família na área rural, em regime de economia familiar.
A Autora sempre morou e trabalhou na lavoura com seus pais.
Junta-se a presente ação o acórdão número 0013733-14.2005.4.03.9999 do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que reconheceu o trabalho rural do pai da Autora quando da sua morte, e
concedeu a pensão a Autora (doc. 2).
Em 26/07/2014 a Autora casou com Jocimar Aparecido Rodrigues (doc. 3). Desta união,
resultou o nascimento de Emanuelly Victória Souza Rodrigues, nascida em 26/07/2014 (doc. 4).
A Autora mesmo durante a gestação de Emanuelly, juntamente com seu marido, continuou
trabalhando na lavoura, seja na arranca de feijão, na colheita de café. Sempre para os gatos Zé
galo, Valdiclei, Helinho e Vanderlei.
Junta-se a presente ação a CTPS do marido da Autora, onde constam vários registros de
trabalhador rural (doc. 5).
Contudo, ao realizar o pedido de salário maternidade perante a Autarqui ré, a Autora teve sua
pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de falta de qualidade de segurada
especial (doc. 1).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou os documentos
acima mencionados.
Com relação à prova testemunhal, ela foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha Hilda Rodrigues dos Santos Glauser declarou em Juízo: “Conheço a autora
desde os nove anos. A Joice sempre trabalhou no rural, limpando feijão, carpindo, colhendo
laranja. Ela trabalha desde os nove anos. Ela é casada. O esposo dela ultimamente trabalha na
leiteria. Quando ela estava grávida, ela trabalhava arrancando feijão, laranja, os mesmos
serviços que tem no rural. Ela trabalhou para Dicleizinho, Jair, Valdiclei, para o japonês
Toshikaso. Ela trabalhou até bem perto de ter o bebê. Atualmente ela trabalha na zona rural.
Atualmente ela está trabalhando na fazenda da laranja. Na época da gestação, ela estava
arrancando feijão. Eles não residem no local onde tem a leiteria. Ele trabalha lá como serviços
gerais na leiteiria, mas vai e volta todo dia, e ela trabalha na laranja." A testemunha Cleonice
Coelho Falcão declarou em Juízo: “Eu conheço Joice desde que nós éramos crianças. A gente
se encontrava na escola, trabalhava juntas na roça. Desde os dez anos nós já íamos trabalhar
na roça. Quando não tinha aula, tinha dia que tinha aula, mas nós precisávamos ir trabalhar. Eu
ia com meu pai e me encontrava com ela na roça com a mãe dela. Ela sempre trabalhou na
roça. Lá em pedra Branca é mais esse ramo de roça. Ela trabalhou arrancando feijão, colheita
de café, colheita de laranja, carpida. Joice casou. Ela sempre trabalha, ela e o espoo dela.
Fiquei sabendo há pouco tempo que o esposo dela entrou trabalhar numa fazenda. Ele faz
serviço geral de lavoura, manutenção de cerca, tira leite. Ela trabalhou quando estava grávida.
Trabalhou para Valdiclei, arrancando feijão, José Carlos, trabalhou na fazenda Santa Ines na
laranja. Ela trabalhou até os oito meses de gravidez porque ela estava com a barriga bem
grande. Ela continua trabalhando. Nós trabalhamos na roça. Agora o que está tendo lá é
colheita de laranja." A testemunha Erika Gaspar de Barros Rodrigues declarou em Juízo: “Eu a
conheço desde que ela tinha nove anos. Ela começou na lavoura com nove ou dez anos porque
ela perdeu o pai muito cedo. Ela trabalhava na lavoura , arrancando feijão, colheita de laranja,
carpida. Ela é casada. O esposo dela trabalha em uma fazenda, faz de tudo, é rural também,
mexe com leiteria, faz cerca, trata de gado, faz de tudo. Depois que ela casou, ela continuou
trabalhando rural. Ela trabalhou quando estava grávida, tanto que ela descobriu a gestação dela
na roça. Ela trabalhou até quase os dias de ter o bebê. Os gatos que levavam era Valdiclei,
Dicleizinho, Helio. Hoje ela ainda trabalha no rural.”
(...)”
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a
prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu
o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável,
onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, em especial no
período pré e durante a gestação.
Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em
qualquer tempo, como trabalhadora rural. Ela também não reside em um sítio, como afirmado
pela peça recursal, e sim na Rua Osvaldo Velho Timonez, 225 – bairro Pedra Branca, em
Itararé/SP. Os documentos relacionados à pensão a ela concedida em razão do falecimento de
seu genitor não servem como início de prova para o benefício vindicado, uma vez que, com o
casamento, ocorrido em 2014, constituiu-se novo núcleo familiar. Tanto as Certidões de
Casamento e de Nascimento de sua filha não trazem quaisquer qualificações profissionais. E os
diversos trabalhos registrados em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho regular dele, não
se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia
familiar.
Ademais, tantos registros constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao
reconhecimento buscado, na medida em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse
regularmente a atividade rural, como afirmado pelas testemunhas, deveria possuir, no mínimo,
algum documento em nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada atividade campesina.
Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado quase três anos para postular a benesse
ora requerida na seara administrativa, já que não foram esclarecidos os motivos que levaram ao
retardamento do pleito.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo
que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não
robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira
minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria
trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação. Da análise dos autos, vê-se que a
autora não possui nenhum documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora
rural. Ela também não reside em um sítio, como afirmado pela peça recursal, e sim na Rua
Osvaldo Velho Timonez, 225 – bairro Pedra Branca, em Itararé/SP. Os documentos
relacionados à pensão a ela concedida em razão do falecimento de seu genitor não servem
como início de prova para o benefício vindicado, uma vez que, com o casamento, ocorrido em
2014, constituiu-se novo núcleo familiar. Tanto as Certidões de Casamento e de Nascimento de
sua filha não trazem quaisquer qualificações profissionais. E os diversos trabalhos registrados
em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho regular dele, não se confundindo o trabalho
formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
6. Ademais, tantos registros constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao
reconhecimento buscado, na medida em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse
regularmente a atividade rural, como afirmado pelas testemunhas, deveria possuir, no mínimo,
algum documento em nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada atividade campesina.
Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado quase três anos para postular a benesse
ora requerida na seara administrativa, já que não foram esclarecidos os motivos que levaram ao
retardamento do pleito. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus
probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida
imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
