Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5211564-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e que a
prova oral é contraditória e inconsistente, não robustecendo o processado. O formulário do SUS é
imprestável, pois nada demonstra, na medida em que a profissão ali anotada é de natureza
meramente declaratória, sendo certo que não é possível saber quem o preencheu, quem o
recepcionou e se foi realizado, de fato, algum cadastro por meio dele. A Certidão de Casamento
da criança não aponta a atividade laboral dos genitores e a CTPS aponta poucos e parcos
vínculos laborais dela, o último exercido há cerca de 4 anos antes do nascimento de seu filho. Por
fim, os documentos relativos ao ITR não comprovam qualquer atividade no local, mas apenas que
a pequena é de titularidade de 9 (nove) pessoas em condomínio, incluindo a autora. Ademais, a
autora nem reside ali, conforme visto por meio dos documentos ID 128669563 – págs. 1 e 2 e
128669565 – pág. 1).
6. E quanto à prova testemunhal, vejo que as testemunhas ouvidas divergem sobre onde e para
quem ela trabalhou na época (para o “Baiano” ou junto com a genitora) e também sobre se ela
teria companheiro, ou não, por ocasião do nascimento da criança. Nesse contexto, por não ter
cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211564-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211564-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, condenando a
requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos
termos do art. 85, § 2º, do NCPC, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e
com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, devendo, contudo, eventual
cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211564-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 04/01/2016.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora da presente ação trabalha na lavoura desde tenra idade.
No dia 23 de Agosto de 2016, nasceu a filha da requerente, Juliana Isis Mendes de Oliveira.
Para comprovar sua condição de trabalhadora rural, junta:
- Cópia da certidão de nascimento do filho Adriel Henrique Mendes da Costa, nascido em
04/01/2016.
-Certidão de Cadastro Individual SUS onde consta expressamente que a Autora é Trabalhadora
Rural.
-Copia da CTPS da Beatriz Aparecida Mendes, onde consta a profissão da Autora Lavradora, ..
- Declaração de ITR dos Exercícios de, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018, comprovando que Beatriz Aparecida Mendes, é Trabalhadora Rural, junto com seus
Familiares.
Conhecedora de seu direito, no dia 16/08/2018, a autora requereu administrativamente seu
benefício, que foi indeferido pelo INSS.
Entretanto, a autora preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício
previdenciário, fazendo prova de seu direito através dos documentos que acompanham a
prefacial.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou: Certidão de
Nascimento de seu filho, onde não consta a atividade laboral dos genitores; formulário para
Cadastro Individual no SUS, preenchido não se sabe por quem, onde há a ocupação dela
declarada como “lavradora”; CTPS da autora, constando três vínculos de natureza rural, todos
de curta duração, o último encerrado aos 13/03/2012, além de ITR de diversos anos,
relacionados a um pequeno sítio de propriedade do genitor (6 hectares - 20%), sendo os outros
80% sendo divididos por mais 8 pessoas, entre eles a autora. E nada mais.
Com relação à prova oral, as duas primeiras testemunhas afirmaram que a autora exerceria a
atividade rural para terceiros (Pamela e Francieli), enquanto a última disse que ela trabalharia
na propriedade da família (Vanessa).
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e que a
prova oral é contraditória e inconsistente, não robustecendo o processado. O formulário do SUS
é imprestável, pois nada demonstra, na medida em que a profissão ali anotada é de natureza
meramente declaratória, sendo certo que não é possível saber quem o preencheu, quem o
recepcionou e se foi realizado, de fato, algum cadastro por meio dele. A Certidão de Casamento
da criança não aponta a atividade laboral dos genitores e a CTPS aponta poucos e parcos
vínculos laborais dela, o último exercido há cerca de 4 anos antes do nascimento de seu filho.
Por fim, os documentos relativos ao ITR não comprovam qualquer atividade no local, mas
apenas que a pequena é de titularidade de 9 (nove) pessoas em condomínio, incluindo a
autora. Ademais, a autora nem reside ali, conforme visto por meio dos documentos ID
128669563 – págs. 1 e 2 e 128669565 – pág. 1).
E quanto à prova testemunhal, vejo que as testemunhas ouvidas divergem sobre onde e para
quem ela trabalhou na época (para o “Baiano” ou junto com a genitora) e também sobre se ela
teria companheiro, ou não, por ocasião do nascimento da criança.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e que a
prova oral é contraditória e inconsistente, não robustecendo o processado. O formulário do SUS
é imprestável, pois nada demonstra, na medida em que a profissão ali anotada é de natureza
meramente declaratória, sendo certo que não é possível saber quem o preencheu, quem o
recepcionou e se foi realizado, de fato, algum cadastro por meio dele. A Certidão de Casamento
da criança não aponta a atividade laboral dos genitores e a CTPS aponta poucos e parcos
vínculos laborais dela, o último exercido há cerca de 4 anos antes do nascimento de seu filho.
Por fim, os documentos relativos ao ITR não comprovam qualquer atividade no local, mas
apenas que a pequena é de titularidade de 9 (nove) pessoas em condomínio, incluindo a
autora. Ademais, a autora nem reside ali, conforme visto por meio dos documentos ID
128669563 – págs. 1 e 2 e 128669565 – pág. 1).
6. E quanto à prova testemunhal, vejo que as testemunhas ouvidas divergem sobre onde e para
quem ela trabalhou na época (para o “Baiano” ou junto com a genitora) e também sobre se ela
teria companheiro, ou não, por ocasião do nascimento da criança. Nesse contexto, por não ter
cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
