Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353932-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que
a prova oral apresenta inconsistência e não robusteceu o processado, observando que a própria
narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com quem, de
que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar,
como início de prova material, os vínculos formais de seu companheiro, mas é preciso esclarecer
que não se confunde o trabalho rural formal com aquele exercido como diarista ou em regime de
economia familiar. Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade
rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e que a
ficha do Posto de Saúde não pode ser considerada início de prova material, além de observar
que, na Certidão de Nascimento de sua filha, ela própria se qualificou profissionalmente como “do
lar”. Pressupõe-se, portanto, que ela tenha falado a verdade, na ocasião.
6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela, na época da gestação, no mesmo local
onde seu companheiro estaria trabalhando registrado com vínculo formal (Fazenda Tamanduá e
na Tamabá, como verificado na transcrição), tendo ele permanecido ali por cerca de dois anos e
meio, situação essa que não faz muito sentido, pois não se vislumbra por qual motivo o mesmo
empregador contrataria algumas pessoas e outras não, observando não haver dos autos notícias
de que a autora ou as testemunhas tenham procurado a Justiça do Trabalho para vindicar os
direitos não recebidos em razão do vínculo informal alegado. Ademais, pouco crível que a
testemunha Aparecido não soubesse o que o companheiro da autora fazia, já que afirmou que
trabalharia com a autora no mesmo local e na mesma época onde ele constava como
formalmente registrado. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório
que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353932-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353932-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso ,I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353932-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 28/03/2015.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente nasceu em 08 de setembro de 1995, no município de Itapeva, Estado de São
Paulo, e desde tenra idade iniciou seus trabalhos campesinos na zona rural ao lado de seus
pais, vez que filha de lavradores, profissão essa que continuou a exercer mesmo após unir-se
estavelmente com o também trabalhador rural ALAN FERREIRA DA SILVA, e nesta condição
permanece até os dias de hoje.
Insta ressaltar que, a autora nunca exerceu nenhuma outra atividade diversa do trabalho
campesino, porém não tendo a sorte de ter nenhum de seus contratos de trabalho rural anotado
em sua CTPS, visto que estes se deram na mais absoluta informalidade, na qualidade de
trabalhadora rural boia fria, uma triste realidade que ainda assola nosso País.
Dessa forma, traz como INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, de sua atividade de rurícola,
documentos que comprovam a qualidade de rural de seu companheiro, ALAN FERREIRA DA
SILVA: CTPS do mesmo, trazendo alguns de seus contratos de trabalhado rural anotados,
prova esta extensível à autora, conforme já pacificado por nossos tribunais, segundo as
jurisprudências adiante colacionadas.
Traz ainda a denominada “Ficha A”, emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Buri/SP,
datada de 03 de abril de 2013, com o cadastro do grupo familiar, trazendo a profissão da
própria Requerente como trabalhadora rural, prova inconteste de sua qualidade de segurada da
Previdência Social.
Ocorre que, nesta condição de trabalhadora rural, a autora deu à luz ao menor Victor Hugo
Rodrigues Ferreira da Silva, nascido em 28 de março de 2015, constando em sua certidão a
profissão de seu genitor como resineiro, segundo cópia em anexo.
Apenas a título de elucidação, ressalta-se que, a Requerente mesmo durante sua gestação
enfrentou com o máximo de suas forças o labor rural, que por mais desgaste que lhe trouxesse,
sempre foi imprescindível para auxiliar na manutenção de seu lar.
Outrossim, destaque-se que, além das provas documentais juntadas para comprovar a
qualidade de rurícola da autora, anterior ao nascimento de seu filho, temos ainda a prova
testemunhal, cujo rol segue abaixo, que corroborará a qualidade de segurada da autora como
trabalhadora rural.
No entanto, embora a Requerente tenha preenchido todos os requisitos legais para a obtenção
de seu benefício, quando o pleiteou diretamente junto ao INSS, em 18/04/2018, onde o
requerido negou-lhe a concessão do mesmo, alegando “falta de período de carência anterior ao
nascimento”, razão pela qual é proposta a presente ação, que tem por objetivo ver reconhecida
a condição de rurícola da Requerente e obrigar o requerido a implantar os benefícios em seu
favor.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou:
- sua CTPS, emitida em 2010, onde não consta nenhum vínculo laboral;
- CTPS do companheiro, onde consta dois vínculos laborais formais: o primeiro exercido no
cargo de “resineiro” na Fazenda tamanduá, 10 (BURI), no período de 02/06/2014 a 02/01/2017
e o segundo no cargo de colhedor na empresa Citrosuco (Matão), iniciado aos 09/03/2018;
- Ficha “A” do Posto de Saúde de BURI, aparentemente preenchida inicialmente aos
03/04/2013, onde consta que a autora teria se declarado como “trabalhadora rural” e seu
companheiro como “ajudante geral”, além de constar no mesmo formulário seu filho Victor,
nascido aos 28/03/2015;
- Certidão de Nascimento do filho da autora (Victor Hiago), nascido aos 28/03/2015, onde
consta que ele se declarou profissionalmente na ocasião como “resineiro” e a autora como “do
lar”.
E nada mais.
Com relação à prova testemunhal colhida, ela assim restou resumida pela r. sentença:
“(...)
Ouvida em Juízo a testemunha Aparecido Macedo disse que conhece a Bruna do serviço, na
Fazenda Tamabá, em coleta de resina. Fazia as mesmas coisas que a autora. Trabalhou com
ela em 2014 e 2015. Não tem mais contato com a Bruna. Encontrou o filho da Bruna uma vez.
Chegou a ver a autora grávida. Não tem contato com o companheiro da Bruna, não sabe o que
ele faz.
A testemunha Odair disse que conhece Bruna do serviço, trabalharam juntos na resina.
Trabalhavam na parte da coleta. Foi no começo de 2014 até o momento que ela ficou grávida, e
depois que acabou a dieta ela voltou. Também trabalhou com o Aparecido neste mesmo
período. Atualmente a Bruna não trabalha mais na resina, trabalha num sítio em um carvão. O
companheiro da Bruna também trabalhava na resina. O depoente saiu da resina depois de
2015, e foi para colher batatinha.
(...)”
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a
prova oral apresenta inconsistência e não robusteceu o processado, observando que a própria
narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com quem, de
que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural.
A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais de seu
companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele
exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem
qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir
nenhum vínculo anotado em sua CTPS e que a ficha do Posto de Saúde não pode ser
considerada início de prova material, além de observar que, na Certidão de Nascimento de sua
filha, ela própria se qualificou profissionalmente como “do lar”. Pressupõe-se, portanto, que ela
tenha falado a verdade, na ocasião.
No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela, na época da gestação, no mesmo local
onde seu companheiro estaria trabalhando registrado com vínculo formal (Fazenda Tamanduá
e na Tamabá, como verificado na transcrição), tendo ele permanecido ali por cerca de dois anos
e meio, situação essa que não faz muito sentido, pois não se vislumbra por qual motivo o
mesmo empregador contrataria algumas pessoas e outras não, observando não haver dos
autos notícias de que a autora ou as testemunhas tenham procurado a Justiça do Trabalho para
vindicar os direitos não recebidos em razão do vínculo informal alegado. Ademais, pouco crível
que a testemunha Aparecido não soubesse o que o companheiro da autora fazia, já que afirmou
que trabalharia com a autora no mesmo local e na mesma época onde ele constava como
formalmente registrado.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo
que a prova oral apresenta inconsistência e não robusteceu o processado, observando que a
própria narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com
quem, de que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural. A autora
pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais de seu companheiro, mas é
preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele exercido como
diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico
de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir nenhum vínculo
anotado em sua CTPS e que a ficha do Posto de Saúde não pode ser considerada início de
prova material, além de observar que, na Certidão de Nascimento de sua filha, ela própria se
qualificou profissionalmente como “do lar”. Pressupõe-se, portanto, que ela tenha falado a
verdade, na ocasião.
6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela, na época da gestação, no mesmo local
onde seu companheiro estaria trabalhando registrado com vínculo formal (Fazenda Tamanduá
e na Tamabá, como verificado na transcrição), tendo ele permanecido ali por cerca de dois anos
e meio, situação essa que não faz muito sentido, pois não se vislumbra por qual motivo o
mesmo empregador contrataria algumas pessoas e outras não, observando não haver dos
autos notícias de que a autora ou as testemunhas tenham procurado a Justiça do Trabalho para
vindicar os direitos não recebidos em razão do vínculo informal alegado. Ademais, pouco crível
que a testemunha Aparecido não soubesse o que o companheiro da autora fazia, já que afirmou
que trabalharia com a autora no mesmo local e na mesma época onde ele constava como
formalmente registrado. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus
probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida
imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
