Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358541-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que
a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é inconsistente e não
robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica,
não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido exercido
o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos
formais do antigo companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural
formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que
ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não
possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e nenhum outro documento a apontar isso, além
de que a Certidão de Nascimento de sua filha não apresentou a qualificação profissional dos
genitores. Ademais, nem ficou claro se a eventual extensão buscada seria possível, na medida
em que não se conseguiu aferir desde quando ela estaria separada de seu ex-companheiro.
6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela em um sítio de propriedade dos pais, mas
não existe nenhum indicativo de que tal sítio, realmente, exista, até porque nada foi apresentado
nesse sentido. Aliás, nem existiria razão para apresentar a CTPS do ex-companheiro se ela
trabalhasse, com os pais, em atividade rural em regime de subsistência. Nesse contexto, por não
ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença
de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358541-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA LOPES LIMA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358541-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA LOPES LIMA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso ,I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358541-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA LOPES LIMA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora, nascida aos 28/09/2016.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A Parte Autora, na qualidade de segurada especial, requereu em 24/04/2017 a concessão do
benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social da sua cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, por falta de qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder
Judiciário para ver seu direito reconhecido.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou, apenas, a CTPS do
companheiro, contendo alguns vínculos de trabalho formal dele, a maioria aparentemente
prestados na qualidade de trabalhador rural. E nada mais.
Com relação à prova testemunhal colhida, ela assim restou resumida pela r. sentença:
“(...)
Ouvida em Juízo, a testemunha Roseli de Souza Garcia afirmou que conhece a Débora porque
o marido arrendava um sítio que fica ao lado do sítio da Débora. Não sabe o nome do sítio da
Débora. E por conta dessa proximidade às vezes ia na casa dela. A autora é amasiada com o
Reginaldo. Viu a Débora grávida. A Débora trabalhava no sítio do pai dela quando engravidou.
Não sabe com quantos anos ela engravidou. Os pais da Débora lidavam com plantação de
pínus. A Débora ajudava na plantação, com criação de gados. Não ia muito frequente na
Fazenda da autora não. A autora não trabalhou na cidade. A autora se separou do companheiro
dela, o Reginaldo, e a Débora está morando com os pais. Não sabe quanto tempo eles ficaram
juntos. Acredita que eles ainda ficaram juntos com o nascimento da filha. No sítio onde a
Débora trabalhou com os pais não tinham funcionários.
A testemunha Aparecida Antunes Leite Garcia esclareceu que mora no mesmo bairro da
Débora, há mais de 10 anos. Mora com a Débora os pais, o irmão e a filha. O Reginaldo não
mora mais no local, mas já chegou a morar no local. Onde a Débora mora é um sítio eles
mexem com leite, lavoura e mexem com resina também. A filha da Débora nasceu enquanto ela
trabalhava lá no sítio. Sempre que ia até o sítio via a Débora trabalhando com o pai. Não sabe
com quantos anos a Débora teve a filha dela. A Débora nunca trabalhou na cidade, só no
campo. A autora trabalhou durante a gestação, até o final.
(...)”
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a
prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é inconsistente e não
robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica,
não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido
exercido o alegado trabalho rural.
A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais do antigo
companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele
exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem
qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir
nenhum vínculo anotado em sua CTPS e nenhum outro documento a apontar isso, além de que
a Certidão de Nascimento de sua filha não apresentou a qualificação profissional dos genitores.
Ademais, nem ficou claro se a eventual extensão buscada seria possível, na medida em que
não se conseguiu aferir desde quando ela estaria separada de seu ex-companheiro.
No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela em um sítio de propriedade dos pais, mas
não existe nenhum indicativo de que tal sítio, realmente, exista, até porque nada foi
apresentado nesse sentido. Aliás, nem existiria razão para apresentar a CTPS do ex-
companheiro se ela trabalhasse, com os pais, em atividade rural em regime de subsistência.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo
que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é inconsistente e não
robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica,
não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido
exercido o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar, como início de prova material, os
vínculos formais do antigo companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o
trabalho rural formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer
ocasião, visto não possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e nenhum outro documento a
apontar isso, além de que a Certidão de Nascimento de sua filha não apresentou a qualificação
profissional dos genitores. Ademais, nem ficou claro se a eventual extensão buscada seria
possível, na medida em que não se conseguiu aferir desde quando ela estaria separada de seu
ex-companheiro.
6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as
testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela em um sítio de propriedade dos pais, mas
não existe nenhum indicativo de que tal sítio, realmente, exista, até porque nada foi
apresentado nesse sentido. Aliás, nem existiria razão para apresentar a CTPS do ex-
companheiro se ela trabalhasse, com os pais, em atividade rural em regime de subsistência.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
