Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481289-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto, sendo certo que a prova
testemunhal também não robusteceu o processado, na medida em que se mostrou frágil e até
contraditória no tocante aos locais onde ela e os familiares, efetivamente, trabalhariam ou ainda
trabalham em atividade campesina. Os documentos muito antigos não possuem, por evidente,
características de contemporaneidade necessárias para indicar a continuidade do trabalho rural
dela até data próxima do nascimento da criança. A Certidão de Nascimento da filha da autora (ID
49089193) aponta o companheiro da autora como “ajudante geral” e ela como “do lar”, ou seja,
não são trabalhadores rurais. Presume-se que tenham declarado as verdadeiras ocupações
profissionais, na ocasião.
6. A procuração outorgada pela genitora da autora não pode ser utilizada como início de prova
material por extensão para lhe beneficiar, na medida em que a autora reside em um endereço em
Capão Bonito (ID 49089192) e a genitora, em Ribeirão Grande, na zona rural (ID 49089194), ou
seja, elas nem sequer moram no mesmo local, além de se observar que foi lavrada em data
posterior ao nascimento da criança. As fichas do SUS também não podem ser utilizadas como
início de prova material, na medida em que se observa que são formulários preenchidos à mão e
não apresentam nenhum elemento apto a indicar quando foram produzidos, quem os preencheu
e nem se chegaram a ser entregues para qualquer pessoa ou entidade governamental para a
elaboração do referido cadastro, além de observar a atividade profissional ali constante é de
natureza meramente declaratória, nada provando, portanto. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481289-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZENILDA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481289-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZENILDA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, observando os benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481289-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZENILDA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ELIVANI AUGUSTO SUDARIO - SP354028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Inteiro Teor
do Registro de Nascimento da filha da autora, nascida aos 13/06/2017.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora da presente ação trabalha na lavoura desde tenra idade.
No dia 13 de Junho de 2017, nasceu a filha da requerente, Maria Clara de Lima Barros.
Para comprovar sua condição de trabalhadora rural, junta:
- Cópia da CTPS da autora, onde consta registro como sendo TRABALHADORA AGRICOLA;
- Cópia da certidão de nascimento da filha Patrícia Cristina de Lima Brito nascida em
09/05/2006, onde consta a profissão da autora como Lavradora.
- Contrato de Meação, em data de 11/01/2007, onde a autora é qualificada como sendo
“LAVRADORA”;
- Cópia de Declaração, onde seu Aparício Sales Ricardo declara que a autora trabalhou em sua
propriedade, sob regime de economia familiar, em data de 18/06/2007;
- Certidão de Nascimento de Talia Aparecida de Lima, nascida dia 05/09/1997, irmã da autora,
onde seus pais são qualificados como sendo “LAVRADORES”;
- Certidão de Nascimento de Daniel Caetano de Lima, nascido dia 15/02/1995, irmão da autora,
onde seus pais são qualificados como sendo “LAVRADORES”
- Certidão de Nascimento de Vanessa Maria de Lima, nascida dia 08/08/1991, irmã da autora,
onde seus pais são qualificados como sendo “LAVRADORES”
- Certidão de Nascimento de Ednilson Caetano de Lima, nascido dia 13/02/1986, irmão da
autora, onde seu pai é qualificado como sendo “LAVRADOR;
- Certidão de Nascimento de Celio Caetano de Lima, nascido dia 20/07/1983, irmão da autora,
onde seu pai é qualificado como sendo “LAVRADOR;
- Certidão de Nascimento de Neusa Maria de Lima, nascida dia 04/11/1974, irmã da autora,
onde seus pais são qualificados como sendo “LAVRADORES;
Certidão de Casamento de Joaquim Caetano de Lima e Pedrina Maria da Silva, realizado dia
23/02/1974, pais da autora, onde seu pai é qualificado como sendo “LAVRADOR”,
Procuração Publica, em nome de Pedrina Maria de Lima, mãe da autora, onde ela é qualificada
como sendo “LAVRADORA, realizado dia 18/09/2017”;
Cadastro Individual do Sistema Único de Saúde (SUS), onde consta a autora e Jose Carlos de
Barros, pai de Maria Clara de Lima Barros, ambos “LAVRADORES”.
Conhecedora de seu direito, no dia 27/11/2017, a autora requereu administrativamente seu
benefício, que foi indeferido pelo INSS.
Entretanto, a autora preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício
previdenciário, fazendo prova de seu direito através dos documentos que acompanham a
prefacial.
(...)”
Com relação à prova oral, a testemunha Calixto disse conhecer a autora da roça e que ela
trabalhou para diversas pessoas. Afirmou que ela nunca teve empregados e “planta para o
gasto”. Na terra, trabalharia a família. Indagado se o marido também trabalharia no local, disse
que não, mas ao olhar para o advogado, aparentemente, mudou rapidamente a versão. Por sua
vez, a testemunha Maria Tereza disse conhecer a autora há bastante tempo e disse que a
autora sobrevive de uma horta, onde planta. Ressaltou que ela nunca trabalhou de empregada
ou teve empregados. Esclareceu que ela mora em uma área verde e planta naquele local,
juntamente com o esposo e as crianças. Não sabe se ela trabalha na propriedade do pai dela.
Disse que a autora trabalhou enquanto grávida. Não sabe se a autora voltou a trabalhar depois
da última gestação.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto, sendo certo que a prova
testemunhal também não robusteceu o processado, na medida em que se mostrou frágil e até
contraditória no tocante aos locais onde ela e os familiares, efetivamente, trabalhariam ou ainda
trabalham em atividade campesina.
Os documentos muito antigos não possuem, por evidente, características de
contemporaneidade necessárias para indicar a continuidade do trabalho rural dela até data
próxima do nascimento da criança. A Certidão de Nascimento da filha da autora (ID 49089193)
aponta o companheiro da autora como “ajudante geral” e ela como “do lar”, ou seja, não são
trabalhadores rurais. Presume-se que tenham declarado as verdadeiras ocupações
profissionais, na ocasião.
A procuração outorgada pela genitora da autora não pode ser utilizada como início de prova
material por extensão para lhe beneficiar, na medida em que a autora reside em um endereço
em Capão Bonito (ID 49089192) e a genitora, em Ribeirão Grande, na zona rural (ID
49089194), ou seja, elas nem sequer moram no mesmo local, além de se observar que foi
lavrada em data posterior ao nascimento da criança.
As fichas do SUS também não podem ser utilizadas como início de prova material, na medida
em que se observa que são formulários preenchidos à mão e não apresentam nenhum
elemento apto a indicar quando foram produzidos, quem os preencheu e nem se chegaram a
ser entregues para qualquer pessoa ou entidade governamental para a elaboração do referido
cadastro, além de observar a atividade profissional ali constante é de natureza meramente
declaratória, nada provando, portanto.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto, sendo certo que a prova
testemunhal também não robusteceu o processado, na medida em que se mostrou frágil e até
contraditória no tocante aos locais onde ela e os familiares, efetivamente, trabalhariam ou ainda
trabalham em atividade campesina. Os documentos muito antigos não possuem, por evidente,
características de contemporaneidade necessárias para indicar a continuidade do trabalho rural
dela até data próxima do nascimento da criança. A Certidão de Nascimento da filha da autora
(ID 49089193) aponta o companheiro da autora como “ajudante geral” e ela como “do lar”, ou
seja, não são trabalhadores rurais. Presume-se que tenham declarado as verdadeiras
ocupações profissionais, na ocasião.
6. A procuração outorgada pela genitora da autora não pode ser utilizada como início de prova
material por extensão para lhe beneficiar, na medida em que a autora reside em um endereço
em Capão Bonito (ID 49089192) e a genitora, em Ribeirão Grande, na zona rural (ID
49089194), ou seja, elas nem sequer moram no mesmo local, além de se observar que foi
lavrada em data posterior ao nascimento da criança. As fichas do SUS também não podem ser
utilizadas como início de prova material, na medida em que se observa que são formulários
preenchidos à mão e não apresentam nenhum elemento apto a indicar quando foram
produzidos, quem os preencheu e nem se chegaram a ser entregues para qualquer pessoa ou
entidade governamental para a elaboração do referido cadastro, além de observar a atividade
profissional ali constante é de natureza meramente declaratória, nada provando, portanto.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
