Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039559-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto e a prova oral não robusteceu as
alegações genéricas trazidas pela exordial. As Certidões do Cartório Eleitoral não possuem
qualquer valor probante, consoante indicado no teor de ambas as certidões. A Certidão de
Nascimento de sua filha indica que os genitores residiriam na Chácara Fortaleza e o Contrato
Particular de Meação os indica como residentes e domiciliados em outro local, na oportunidade.
Aliás, ele também é extemporâneo ao período de prova, não servindo como início de prova para
períodos anteriores à sua elaboração.
6. Os romaneios apresentados, por sua vez, não apresentam sequência correspondente com a
data cronológica em que supostamente emitidos. Apenas para exemplificar, veja que o
documento 1276 foi emitido em 13/11/2017, enquanto o documento 1340 foi emitido em
08/08/2017. E não indicam comercialização de “uvas”, mas sim de “abobrinha”, o que também
não condiz com os depoimentos prestados. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039559-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: THAMIRES FREITAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039559-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: THAMIRES FREITAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, observando-se os
benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039559-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: THAMIRES FREITAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora, nascida aos 16/07/2018.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
1.- A Autora é casada com o Sr. Eudair José Assunção da Silva, sendo que dessa união nasceu
no dia 16 de julho de 2.018, a menor Milena dos Santos Assunção (certidão anexa).
Por ocasião da gravidez a Autora foi ao INSS pleitear o benefício de salário-maternidade, tendo
em vista que sempre trabalhou na lavoura, conforme comprovam as inclusas provas materiais:
certidão de nascimento e contrato de parceria agrícola.
Ocorre que o órgão Previdenciário não aceitou seu pedido, alegando que não havia
comprovação da qualidade de segurado e recolhimento de contribuição e não cumprimento de
carência, requisitos estes cumpridos pela mesma, conforme documentos anexos.
Assim, comprovado através dos inclusos documentos que exerce atividade rural, que serão
corroborados por meio de prova testemunhal, tem a Autora o direito de receber o benefício de
salário-maternidade, motivo este que a traz diante do Judiciário.
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresentou:
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 13/03/2014, onde não
consta a qualificação dela ou de seu esposo;
- Certidão de Nascimento de sua filha Milena, nascida aos 16/07/2018, onde consta que os
genitores se declararam como “agricultores” e seriam residentes na Chácara Fortaleza –
Abaitinga – São Miguel Arcanjo/SP;
- CTPS da autora, sem nenhum vínculo laboral;
- CTPS do esposo da autora, onde consta um único vínculo laboral dele como ajudante geral na
empresa Comercial Agrícola MGMG Ltda, exercido no período de 01/05/2013 a 25/06/2015;
- Certidões da 318ª Zona Eleitoral, emitidas em 30/05/2019, onde consta que eles teriam se
declarado profissionalmente como “agricultor”;
- Contrato Particular de Meação Agrícola, indicando início em 01/05/2018 e término em
30/05/2019, mas firmado somente em 06/09/2018, onde consta que a autora e seu marido
seriam residentes no Sítio Maravilha, bairro Abaitinga – São Miguel Arcanjo/SP;
- Romaneios diversos.
Com relação à prova oral, a testemunha Luciana disse que conhece a autora há mais de seis
anos e disse que ela trabalharia na “uva”, como os pais e, depois de casada, como meeira,
sempre na “uva”, e que a autora trabalhou nas lides campesinas enquanto gestante. A
testemunha Jhonatan disse que conhece a autora há cerca de sete ou oito anos, na “uva”, onde
trabalharia com o pai dela. Depois que se casou, ela passou a trabalhar no sítio vizinho, como
meeira, também na “uva”. Por fim, a testemunha Valdir disse conhecer a autora há cerca de
seis anos, na “uva”, como meeira, trabalhando juntamente com o marido dela.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto e a prova oral não robusteceu as
alegações genéricas trazidas pela exordial.
As Certidões do Cartório Eleitoral não possuem qualquer valor probante, consoante indicado no
teor de ambas as certidões. A Certidão de Nascimento de sua filha indica que os genitores
residiriam na Chácara Fortaleza e o Contrato Particular de Meação os indica como residentes e
domiciliados em outro local, na oportunidade. Aliás, ele também é extemporâneo ao período de
prova, não servindo como início de prova para períodos anteriores à sua elaboração.
Os romaneios apresentados, por sua vez, não apresentam sequência correspondente com a
data cronológica em que supostamente emitidos. Apenas para exemplificar, veja que o
documento 1276 foi emitido em 13/11/2017, enquanto o documento 1340 foi emitido em
08/08/2017. E não indicam comercialização de “uvas”, mas sim de “abobrinha”, o que também
não condiz com os depoimentos prestados.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a
atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto e a prova oral não robusteceu as
alegações genéricas trazidas pela exordial. As Certidões do Cartório Eleitoral não possuem
qualquer valor probante, consoante indicado no teor de ambas as certidões. A Certidão de
Nascimento de sua filha indica que os genitores residiriam na Chácara Fortaleza e o Contrato
Particular de Meação os indica como residentes e domiciliados em outro local, na oportunidade.
Aliás, ele também é extemporâneo ao período de prova, não servindo como início de prova para
períodos anteriores à sua elaboração.
6. Os romaneios apresentados, por sua vez, não apresentam sequência correspondente com a
data cronológica em que supostamente emitidos. Apenas para exemplificar, veja que o
documento 1276 foi emitido em 13/11/2017, enquanto o documento 1340 foi emitido em
08/08/2017. E não indicam comercialização de “uvas”, mas sim de “abobrinha”, o que também
não condiz com os depoimentos prestados. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
