Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5097806-66.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica, pouco esclarecedora e inconsistente,
não robustecendo o processado. A CTPS da autora indica um único trabalho rural por ela
exercido em período muito distante do que se deseja comprovação, e que foi prestado por
pouquíssimo tempo. A CTPS do companheiro, ao revés, apresenta constância no labor rural, mas
a condição de trabalho do empregado é personalíssima, sendo diferente daquele exercido em
regime de economia familiar ou como diarista. Nem mesmo é possível saber se a união estável
alegada realmente existe, pois se vê do comprovante de residência apresentado que ela reside
ainda com a mãe (ID 160285806).
6. E a prova testemunhal também apresenta inconsistências relevantes, pois ambas as
testemunhas afirmaram que o companheiro da autora trabalharia como diarista, o que não reflete
a realidade, conforme observado na CTPS dele. Ainda, noto que ambas as testemunhas
afirmaram que a autora possui três filhos, sendo que, na gestação do último, a testemunha
Sandra afirmou que ela pagaria para uma pessoa cuidar dos outros dois quando iria trabalhar,
sendo que a testemunha Ladir disse que quem tomava consta das crianças, nessa situação, seria
a mãe dela. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe
competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097806-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIANA ARIANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097806-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIANA ARIANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097806-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIANA ARIANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, Franceilson, nascido aos 14/09/2018.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora é filha de trabalhadores rurais sendo que começou a labuta na roça ainda menina, veio
de uma família muito humilde na qual tinha que trabalhar para ajudar os pais no sustento do lar
e, após Manter União Estável com o senhor Valmir Alves de Souza também lavrador, ou seja,
trabalhador rural, continuou exercendo o único serviço que sabe fazer o da roça.
A autora possui um filho legítimo de nome Franceilson Gomes de Souza nascido no dia
14/09/2018, consoante se comprova com a inclusa certidão de nascimento em anexo.
Importa ressaltar, Excelência, que a autora sempre exerceu atividades rurícolas, ofício exercido
de sol-a-sol em lavouras de terceiros em diversas propriedades rurais na condição de
trabalhadora rural diarista “bóia fria”sem contrato escrito ou anotação em carteira profissional,
inclusive ao tempo da gestação e até os dias próximos ao parto.
Como não é exigida a contribuição ao INSS para essa segurada, mas sim a comprovação de
que ela ou seu marido exercem a atividade na terra, com a finalidade exclusiva de garantir a
subsistência ou o sustento do grupo familiar, a autora se enquadra em tais requisitos para a
concessão de tal salário.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou apenas a Certidão
de Nascimento de seu filho, onde não consta a qualificação profissional dos genitores; a própria
CTPS, constando um único vínculo laboral rural dela exercido por menos de um mês, em 2013,
e a CTPS do suposto companheiro, onde constam alguns vínculos laborais formais desde 2012,
a maioria de natureza rural, prestados em estabelecimentos de cana-de-açúcar.
E nada mais.
Com relação à prova testemunhal colhida, verifiquei, por meio de consulta ao teor da gravação
efetuada por este Relator junto ao sistema e-SAJ do TJSP, uma vez que os depoimentos
prestados não foram encaminhados a esta E. Corte, que as testemunhas Sandra e Ladir
afirmaram o labor rural da autora em plantações de batata, como diarista, o que teria perdurado
até cerca de 5 ou 6 meses de gestação.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica, pouco esclarecedora e inconsistente,
não robustecendo o processado.
A CTPS da autora indica um único trabalho rural por ela exercido em período muito distante do
que se deseja comprovação, e que foi prestado por pouquíssimo tempo. A CTPS do
companheiro, ao revés, apresenta constância no labor rural, mas a condição de trabalho do
empregado é personalíssima, sendo diferente daquele exercido em regime de economia familiar
ou como diarista. Nem mesmo é possível saber se a união estável alegada realmente existe,
pois se vê do comprovante de residência apresentado que ela reside ainda com a mãe (ID
160285806).
E a prova testemunhal também apresenta inconsistências relevantes, pois ambas as
testemunhas afirmaram que o companheiro da autora trabalharia como diarista, o que não
reflete a realidade, conforme observado na CTPS dele. Ainda, noto que ambas as testemunhas
afirmaram que a autora possui três filhos, sendo que, na gestação do último, a testemunha
Sandra afirmou que ela pagaria para uma pessoa cuidar dos outros dois quando iria trabalhar,
sendo que a testemunha Ladir disse que quem tomava consta das crianças, nessa situação,
seria a mãe dela.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e
insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica, pouco esclarecedora e inconsistente,
não robustecendo o processado. A CTPS da autora indica um único trabalho rural por ela
exercido em período muito distante do que se deseja comprovação, e que foi prestado por
pouquíssimo tempo. A CTPS do companheiro, ao revés, apresenta constância no labor rural,
mas a condição de trabalho do empregado é personalíssima, sendo diferente daquele exercido
em regime de economia familiar ou como diarista. Nem mesmo é possível saber se a união
estável alegada realmente existe, pois se vê do comprovante de residência apresentado que ela
reside ainda com a mãe (ID 160285806).
6. E a prova testemunhal também apresenta inconsistências relevantes, pois ambas as
testemunhas afirmaram que o companheiro da autora trabalharia como diarista, o que não
reflete a realidade, conforme observado na CTPS dele. Ainda, noto que ambas as testemunhas
afirmaram que a autora possui três filhos, sendo que, na gestação do último, a testemunha
Sandra afirmou que ela pagaria para uma pessoa cuidar dos outros dois quando iria trabalhar,
sendo que a testemunha Ladir disse que quem tomava consta das crianças, nessa situação,
seria a mãe dela. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que
lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
