Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082050-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e
não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira
minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria
trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação.
6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em
qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria criança,
onde ela mesma se qualifica nessa condição, mas que não possui o condão de apontar o
eventual trabalho campesino supostamente exercido por ela pelo período de 10 meses anteriores
ao nascimento de seu quinto filho. A CTPS não apresenta qualquer anotação formal e a Certidão
do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, como se verifica do teor do
mencionado documento. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório
que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082050-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SABRINA APARECIDA MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082050-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do
NCPC. Condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, além de despesas processuais, devendo ser observado o
parágrafo 3º., do artigo 98 do NCPC.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082050-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SABRINA APARECIDA MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 24/08/2017.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
Houve o nascimento do menor Thiago Vinicius Menezes Alves Da Luz, nascido aos 24 de
AGOSTO de 2017, registro de nascimento matricula sob n°
114900.01.55.2017.1.00086.170.0049048-78, no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Ibiúna – Estado de São Paulo.
A requerente exerce a profissão de trabalhadora rural, sempre na condição de “diarista”,
inclusive no período em que estava grávida de seu filho.
Observe-se que na Certidão emitida no Cartório Eleitoral consta como profissão
“AGRICULTOR”. (cópia anexa)
Na certidão de nascimento do filho, consta a sua profissão como “agricultora”, o que constitui
em razoável início de prova material. (doc. anexo).
Ocorre que na época do nascimento, não recebeu o beneficio do auxilio maternidade, do qual
tem direito.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou:
- Sua CTPS, onde não consta nenhum vínculo laboral formal;
- Certidão do Cartório Eleitoral, emitida em 2017, onde consta que ela teria se declarado como
agricultora;
- Certidão de Nascimento da Criança, onde ela se declarou profissionalmente como agricultora.
Em sede de contestação, o INSS trouxe aos autos o CNIS da parte autora, onde não consta
nenhum vínculo laboral, e também o CNIS do genitor de seu filho, que exerceria atividade
urbana por ocasião do nascimento da criança.
Com relação à prova testemunhal, a testemunha Deise disse conhecer a autora há cerca de 12
anos. Mora no mesmo bairro que a autora. Via a autora mais aos domingos e esclareceu que
viu a autora na “roça” do Olívio, do Grilo e Argelin (Alcides) e que ela trabalhava também aos
domingos, nas lides campesinas. Ela teria cinco filhos. Até onde sabe, ela estaria solteira e não
conhece o companheiro. Por sua vez, a testemunha Aldenize disse conhecer a autora há
quinze anos, pois trabalhavam na “roça” juntas, para o Zaia, Grilo e Olívio, um dia em cada
local. A autora mora sozinha com os filhos dela e a viu trabalhando enquanto estava grávida.
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica
e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira
minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria
trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação.
Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em
qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria
criança, onde ela mesma se qualifica nessa condição, mas que não possui o condão de apontar
o eventual trabalho campesino supostamente exercido por ela pelo período de 10 meses
anteriores ao nascimento de seu quinto filho. A CTPS não apresenta qualquer anotação formal
e a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, como se verifica do teor
do mencionado documento.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica
e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira
minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria
trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação.
6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique,
em qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria
criança, onde ela mesma se qualifica nessa condição, mas que não possui o condão de apontar
o eventual trabalho campesino supostamente exercido por ela pelo período de 10 meses
anteriores ao nascimento de seu quinto filho. A CTPS não apresenta qualquer anotação formal
e a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, como se verifica do teor
do mencionado documento. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus
probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida
imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
