Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177260-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova testemunhal é vaga e imprecisa, e indicaria, apenas, ajuda
eventual/esporádica dela em lote de assentamento pertencente ao tio, e não a realização de
trabalho campesino em regime de economia familiar.
6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em
qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria criança,
onde ela se qualifica nessa condição, mas em outra unidade da Federação (Alagoas), documento
esse que não possui o condão de apontar o eventual trabalho campesino supostamente exercido
por ela, pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, em Teodoro
Sampaio/SP. Ademais, o genitor da criança é trabalhador urbano e os pais da autora não são
trabalhadores rurais, como observado na Certidão de Nascimento da autora. E o recibo de
mensalidade do Sindicato, por sua vez, nada indica, pois relacionado a período posterior ao
interregno em que se buscou o reconhecimento. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177260-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEYCIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177260-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do
NCPC. Condenou a parte autora a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando os benefícios da gratuidade processual
concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177260-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEYCIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora, nascida aos 01/10/2015.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A Requerente é trabalhadora rural, portanto segurada especial.
A requerente é trabalhadora rural. Exerce a função de rurícola, como lavradora, diarista, bóia-
fria. Laborou em várias propriedades rurais do município e região. Com vínculo empregatício
nos termos do artigo 3º da CLT, portanto trabalhadora rural empregada, sem anotação em sua
CTPS. Sempre laborou na atividade rural.
A requerente tem direito ao recebimento do beneficio salário maternidade sendo que deu a luz a
uma linda filha, e nos termos da legislação previdenciária.
Sempre laborou na atividade agrícola. Assim, faz jus ao beneficio do Salário Maternidade de
Trabalhadora Rural.
A requerente possui todos os requisitos para ser deferido o seu pedido de salário maternidade,
pois é trabalhadora rural, trabalhando na atividade rurícola, e exerce a função de trabalhador
rural, diarista, e bóia-fria para a sobrevivência de sua família.
A requerente faz jus ao beneficio pleiteado tendo em vista que deu á luz a uma linda criança,
MARIA CIBELLY ALVES DA SILVA nascida em 01/10/2015, a requerente sempre trabalhou
como trabalhadora rural.
A requerente e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizerem parte dos trabalhadores da
zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos
para o cultivo de subsistência.
Entretanto, não e razoável exigir, naquelas hipóteses de um sistema de produção voltado para
a subsistência, a comprovação do recolhimento das contribuições sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção, dado que, se o regime de economia familiar
se volta precipuamente à subsistência do grupo familiar, nem sempre haverá excedentes a
serem comercializados.
O INSS, nesses casos, tem sido muito rígido. Nega todos os pedidos de salário maternidade
para trabalhadora rural. O procedimento do INSS é totalmente aos ditames legais transcritos da
Lei n.º 8.213/91.
Não se conformando com as informações prestadas pelo INSS, procurou o Sindicato da Classe,
esse orientou para que fosse proposto pedido por via judicial.
Para tanto usando dos meios de prova em direito admitido, mormente à prova testemunhal e
documental, uma vez que o INSS restringe única e exclusivamente prova documental.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou:
- Sua Certidão de Nascimento, onde os genitores são qualificados, respectivamente, como
“servente” e “do lar”;
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida aos 01/10/2015 em Arapiraca/AL, onde o
pai da criança se declarou profissionalmente como Técnico de Instalação de Segurança
Eletrônica e a autora como agricultora;
- Recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Tabalhadores Rurais de Teodoro
Sampaio em nome da autora, relativo ao mês de dezembro de 2016.
E nada mais.
Com relação à prova testemunhal, ela foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
Já as testemunhas ouvidas em Juízo relatam o seguinte:
Israel dos Santos contou ser vizinho da autora; que vivem na mesma propriedade rural; que a
autora mora na propriedade há mais de 18 anos; que ela foi embora quando o tio descobriu que
ela estava grávida; que, de vez em quando, a autora dá uma mão para o tio no sítio; que se
trata de uma atividade esporádica.
Já Nádia da Silva Balbino relatou que conhece a autora há uns 11 anos; que a autora ajudava
no lote, cuidando dos animais e o que mais precisasse.
(...)”
Pois bem.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova testemunhal é vaga e imprecisa, e indicaria, apenas, ajuda
eventual/esporádica dela em lote de assentamento pertencente ao tio, e não a realização de
trabalho campesino em regime de economia familiar
Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em
qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria
criança, onde ela se qualifica nessa condição, mas em outra unidade da Federação (Alagoas),
documento esse que não possui o condão de apontar o eventual trabalho campesino
supostamente exercido por ela, pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento de sua
filha, em Teodoro Sampaio/SP. Ademais, o genitor da criança é trabalhador urbano e os pais da
autora não são trabalhadores rurais, como observado na Certidão de Nascimento da autora.
E o recibo de mensalidade do Sindicato, por sua vez, nada indica, pois relacionado a período
posterior ao interregno em que se buscou o reconhecimento.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente
frágil, sendo que a prova testemunhal é vaga e imprecisa, e indicaria, apenas, ajuda
eventual/esporádica dela em lote de assentamento pertencente ao tio, e não a realização de
trabalho campesino em regime de economia familiar.
6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique,
em qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria
criança, onde ela se qualifica nessa condição, mas em outra unidade da Federação (Alagoas),
documento esse que não possui o condão de apontar o eventual trabalho campesino
supostamente exercido por ela, pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento de sua
filha, em Teodoro Sampaio/SP. Ademais, o genitor da criança é trabalhador urbano e os pais da
autora não são trabalhadores rurais, como observado na Certidão de Nascimento da autora. E o
recibo de mensalidade do Sindicato, por sua vez, nada indica, pois relacionado a período
posterior ao interregno em que se buscou o reconhecimento. Nesse contexto, por não ter
cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
