Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159136-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que
os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em que
não restou comprovado que ela (ainda) residiria ou trabalharia no lote em que seus pais estão
assentados desde 2007; não houve, no processado, qualquer menção à existência (ou não)
eventual união estável entre a autora e o genitor de sua filha e nem a qualificação profissional
dele (aliás, nem mesmo foi possível saber se ele seria o pai dos demais filhos da autora, já que
ela percebeu a mesma benesse aqui vindicada em 2008 e 2013 conforme visto no documento ID
193041733) e nenhuma das testemunhas foi capaz de informar o trabalho urbano dela como
empregada doméstica por quase um ano, entre 2012/2013, o que parece estranho, já que a
conheceriam de longa data. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus
probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida
imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159136-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159136-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora nas custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvando o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do
mesmo código.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando possuir direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159136-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
de sua filha Laura, nascida aos 15/08/2018.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente é trabalhadora rural,laborando em Regime de Economia Familiar, no Projeto de
Assentamento Vale dos Sonhos, nesta cidade.
No entanto, quando nasceu sua filha: LAURA BEATRIZ ALVES /DA SILVA, aos quinze de
agosto de dois mil e dezoito (15/08/2018), conforme certidão de nascimento em anexo, sendo
que, após o nascimento a Requerente ingressou com pedido administrativo perante o INSS,
tendo sido referido requerimento indeferido.
No entanto, a requerente possui os requisitos necessários para o recebimento do referido
beneficio, conforme podemos comprovar através dos documentos: certidão de nascimento em
anexo, DECA, notas fiscais, e as testemunhas que comprovarão o labor rural da requerente.
(...)”
Como início de prova material da suposta atividade campesina, apresentou algumas notas
fiscais emitidas pelo genitor da autora, o qual seria assentado em uma área denominada
Assentamento Vale dos Sonhos, localizada em Mirante do Paranapanema, além de consulta ao
Cadastro de Contribuintes de ICMS, onde a autora e o núcleo familiar constariam como
produtores rurais em área de assentamento.
Com relação à prova oral, as testemunhas ouvidas informaram, em apertado resumo, o trabalho
rural da autora na localidades onde seriam assentados, inclusive durante a gestação, mas não
indicaram que ela teria tido atividade urbana em qualquer tempo.
A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório, rejeitando o pedido inaugural:
“(...)
Não foi acostado nos autos nenhum documento que comprove a atividade rural supostamente
desenvolvida pela autora no lote em que alega ser assentada/agregada.
Trata-se de prova muito simples: bastaria juntar aos autos o termo de autorização de uso do
lote com a indicação de seu nome como beneficiária, a caderneta de campo indicando sua
inclusão na força de trabalho do lote ou mesmo declaração do ITESP/INCRA.
Logo, não se sabe se a autora realmente residiu e trabalhou no lote de terras em questão
durante o período de carência. Tampouco se sabe se ela realmente reside e trabalha
atualmente nesse local.
Na verdade, somente foram juntadas notas fiscais de produtor em nome de seu genitor, o que
não serve como início de prova material em favor da autora uma vez que não há prova
documental de compor ela a força de trabalho do lote.
A única evidência do trabalho rural da requerente é a prova testemunhal. Não há, portanto,
início de prova documental da condição de segurada especial da autora.
(...)”
Pois bem.
A análise efetuada pela r. sentença é irretocável.
Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não permitem a
extensão vindicada pela autora, na medida em que não restou comprovado que ela (ainda)
residiria ou trabalharia no lote em que seus pais estão assentados desde 2007; não houve, no
processado, qualquer menção à existência (ou não) eventual união estável entre a autora e o
genitor de sua filha e nem a qualificação profissional dele (aliás, nem mesmo foi possível saber
se ele seria o pai dos demais filhos da autora, já que ela percebeu a mesma benesse aqui
vindicada em 2008 e 2013 conforme visto no documento ID 193041733) e nenhuma das
testemunhas foi capaz de informar o trabalho urbano dela como empregada doméstica por
quase um ano, entre 2012/2013, o que parece estranho, já que a conheceriam de longa data.
Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a
manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que
os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em
que não restou comprovado que ela (ainda) residiria ou trabalharia no lote em que seus pais
estão assentados desde 2007; não houve, no processado, qualquer menção à existência (ou
não) eventual união estável entre a autora e o genitor de sua filha e nem a qualificação
profissional dele (aliás, nem mesmo foi possível saber se ele seria o pai dos demais filhos da
autora, já que ela percebeu a mesma benesse aqui vindicada em 2008 e 2013 conforme visto
no documento ID 193041733) e nenhuma das testemunhas foi capaz de informar o trabalho
urbano dela como empregada doméstica por quase um ano, entre 2012/2013, o que parece
estranho, já que a conheceriam de longa data. Nesse contexto, por não ter cumprido
adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de
improcedência seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extingui o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
