Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233073-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que a documentação
apresentada é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de
Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente
para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança,
ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora
rural, em qualquer tempo. As situações laborais do pai da criança e de sua genitora também lhe
são desfavoráveis, na medida em que se verifica que eles tiveram registros formais como
trabalhadores rurais na região, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse,
ao menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Com relação à
possibilidade de extensão de documentos para favorecer a autora, verifico que a CTPS da
genitora apresenta último registro laboral em 2012, ou seja, em período bem distante do ano do
nascimento da criança. E quanto ao suposto companheiro da autora, nem é possível saber se o
casal realmente convive junto, pois não há prova nesse sentido, nem mesmo testemunhal. Desse
modo, em que pese a prova oral tenha sido favorável à sua pretensão, apesar de genérica e
pouco detahada, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233073-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA FAUSTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233073-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA FAUSTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o benefício de
salário maternidade NB. 178.362.422-9, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, fixando a DIB
na DER (22/06/2017).
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233073-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEILA FAUSTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (ID 130473257), nascida aos 05/05/2017 em Capão Bonito/SP.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, a Certidão de Nascimento da Criança, onde os próprios genitores (declarantes) se
qualificaram como “trabalhadores rurais”; CTPS da genitora da postulante, que apresenta alguns
vínculos laborais formais como trabalhadora rural e também como empregada doméstica e a
Carteira Profissional do pai da criança, a indicar que ele sempre possuiu registros formais
regulares como trabalhador campesino, no interregno de 2015 e 2016, sendo certo que, logo
após o nascimento da criança, ele foi formalmente registrado em CTPS pela empresa Sanson
Pavimento e Obras Ltda, como trabalhador urbano (05/06/2017).
O CNIS da autora não registra qualquer atividade laboral formal, em qualquer tempo.
E a prova testemunhal, por sua vez, foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
Em audiência a parte autora disse que: quando engravidou trabalhava na colheita de laranja
como diarista; morava na cidade e ia de ônibus para o sítio; morava com o esposo; colhia Laranja
na Fazenda Igaratá, do Sr. Wagner; trabalhou na colheita de laranja até os seis meses; o esposo
e genitora da autora também são trabalhadores rurais; nunca trabalhou em outra atividade.
A testemunha Cláudia Marcelino da Costa disse que: conhece a autora desde o nascimento, pois
sempre moram próximas; conhece a mãe da autora, D. Regina; se recorda da autora grávida; a
autora trabalhava na laranja, na Fazenda Igaratá, para o Sr. Wagner; a depoente também
trabalhava na mesma fazenda e laborou junto com a autora; a autora trabalhou até seis meses e
depois não conseguiu mais.
A seu turno, a testemunha Bruna Aparecida de Almeida disse que: conhece a autora há uns 10
anos pois estudaram na mesma escola; se recorda da autora gravidez e que ela trabalhava na
roça, na colheita de laranja; a depoente trabalhava junto com a autora na fazenda Igaratá, com o
Sr. Wagner, por dia; a autora trabalhou até os seis meses.
(...)”
Pois bem.
Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que a documentação
apresentada é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de
Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente
para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança,
ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora
rural, em qualquer tempo.
As situações laborais do pai da criança e de sua genitora também lhe são desfavoráveis, na
medida em que se verifica que eles tiveram registros formais como trabalhadores rurais na região,
o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse, ao menos, um registro laboral
se, de fato, já tivesse exercido tal profissão.
Com relação à possibilidade de extensão de documentos para favorecer a autora, verifico que a
CTPS da genitora apresenta último registro laboral em 2012, ou seja, em período bem distante do
ano do nascimento da criança. E quanto ao suposto companheiro da autora, nem é possível
saber se o casal realmente convive junto, pois não há prova nesse sentido, nem mesmo
testemunhal.
Desse modo, em que pese a prova oral tenha sido favorável à sua pretensão, apesar de genérica
e pouco detahada, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que a documentação
apresentada é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de
Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente
para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança,
ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora
rural, em qualquer tempo. As situações laborais do pai da criança e de sua genitora também lhe
são desfavoráveis, na medida em que se verifica que eles tiveram registros formais como
trabalhadores rurais na região, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse,
ao menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Com relação à
possibilidade de extensão de documentos para favorecer a autora, verifico que a CTPS da
genitora apresenta último registro laboral em 2012, ou seja, em período bem distante do ano do
nascimento da criança. E quanto ao suposto companheiro da autora, nem é possível saber se o
casal realmente convive junto, pois não há prova nesse sentido, nem mesmo testemunhal. Desse
modo, em que pese a prova oral tenha sido favorável à sua pretensão, apesar de genérica e
pouco detahada, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
